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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

apícolas, associados ao património florestal, constituem

actividades inerentes ao aproveitamento integrado e sustentável dos espaços agrários e naturais.

2 — Sem prejuízo dos regimes jurídicos aplicáveis a cada um dos recursos referidos no número anterior, devem ser promovidas e adoptadas as formas de gestão optimizadas que conciliem a sua utilização económica e os equilíbrios ambientais.

Artigo 16.° Recursos cinegéticos

1 — Os recursos cinegéticos devem ser sujeitos a formas de gestão ordenada com vista a constituírem uma fonte complementar ou alternativa dos rendimentos das explorações agro-florestais e a contribuírem para a diversificação e animação das actividades do mundo rural.

2 — A exploração dos recursos cinegéticos deve ser realizada no respeito pelas unidades ecológicas onde se inserem esses recursos, designadamente dos habitats e das espécies faunísticas e florestais aí existentes.

Artigo 17." Recursos aquícolas

1 — A gestão dos recursos aquícolas das águas interiores deve ser concretizada na perspectiva de promover ou sustentar a produção, a produtividade e a diversidade ictiológica das massas hídricas com projecção em escalas de economia familiar, artesanal ou industrial.

2 — As actividades de recreio e turismo rural associadas às águas interiores devem ser apoiadas e desenvolvidas numa óptica global de conservação e valorização dos recursos hídricos e silvestres.

Artigo 18." Apicultura e outros recursos silvestres

1 — A apicultura deve ser especialmente fomentada nos sistemas agro-silvo-pastoris, na medida em que constitui um rendimento complementar e contribui para melhorar a polinização no interior e na periferia desses sistemas.

2 — Os outros recursos silvestres, designadamente os cogumelos, as plantas medicinais, as aromáticas e as condimentares, devem ser considerados como componentes do uso múltiplo dos espaços agro-florestais.

CAPÍTULO VI Conservação dos recursos florestais

Artigo 19° Conceito e objectivos

A conservação dos recursos florestais, enquanto agentes de suporte de outros recursos naturais, como a água, o solo e o ar, consiste no conjunto de acções adequadas à protecção das florestas contra agentes bióticos e abióticos, à conservação dos recursos genéticos, à protecção dos ecossistemas mais frágeis, raros ou ameaçados e à sustentação de formas de vida silvestre.

Artigo 20.° Protecção contra agentes bióticos e abióticos

1 — Com vista à efectiva conservação dos recursos florestais, o Estado deve promover as acções adequadas a

uma conservação activa do património florestal,, nomeadamente, no que diz respeito à protecção da-floresia contra agentes bióticos e abióticos.

2 — Visando conter o empobrecimento a que estão

sujeitos o património e as biodiversidades faunística e florfstica, devem ser objecto de particulares medidas de preservação os endemismos prevalecentes na área geográfica nacional, as espécies arbóreas tradicionais e os sistemas florestais dunares e de montanha.

3 — A manutenção e a diversidade genética das espécies florestais deve ser assegurada por forma a salvaguardar as espécies florestais raras, garantir a diversidade da escolha das espécies florestais e possibilitar a utilização de materiais geneticamente melhorados.

4 — Os espaços florestais devem ser geridos de forma sustentada que permita assegurar a conservação e a manutenção da diversidade biológica e o respeito pela sua função económica.

Artigo 21.° Prevenção dos incêndios florestais

1 — No âmbito da conservação dos recursos naturais e da protecção das florestas contra incêndios, tem carácter prioritário a gestão florestal, que deve integrar os modelos de silvicultura preventiva e a estratégia concertada de intervenção visando a prevenção, detecção e combate ao sinistro, em ordem a diminuir o número de incêndios, a dimensão das áreas ardidas e os prejuízos económicos, sociais e ecológicos deles decorrentes.

2 — Devem ser promovidos e consolidados esforços tendentes a uma mais aprofundada investigação das causas dos incêndios florestais que permitam ajustar, em função dessa informação, as medidas de intervenção nas áreas da prevenção e do combate que a crescente importância da produção florestal, como factor relevante de sustentação dos rendimentos dos agricultores e dos produtores florestais e o elevado índice de risco de incêndio da ftocç&v«. portuguesa justificam.

3 — O Estado, através das entidades competentes, deve promover acções de sensibilização e informação pública para a percepção da importância da fileira florestal e das principais causas de incêndios florestais relacionadas com comportamentos negligentes ou dolosos e devem dinamizar as estruturas intersectoriais de defesa da floresta contra o fogo com a participação dos agentes da produção florestal privada.

4 — Sem prejuízo do aprofundamento da formação e da cooperação dos corpos de bombeiros na área do combate, deve ser prosseguida uma via de profissionalização de núcleos de sapadores florestais nas zonas mais sensíveis aos incêndios florestais.

5 — O Estado deve promover a atribuição progressiva às organizações de produtores e outros agentes do sector privado de competências e responsabilidades directas na prevenção, detecção e combate aos incêndios florestais, tendo em conta a relação e a interdependência que existe entre o controlo dos incêndios florestais e a adequada gestão e condução dos povoamentos.

Artigo 22.°

Prevenção das pragas e doenças

1 —As florestas serão objecto de uma vigilância intensiva e contínua conducente à verificação do seu estado sanitário e vegetativo, visando prevenir e minimizar os

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