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7 DE MARÇO DE 1996

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DECRETO N.fi 10/VII

amnistía às infracções de motivação política cometidas entre 27 de julho de 1976 e 21 de

junho de 1991.

A Assembleia da República decreta,, nos termos dos artigos 164.°, alíneas d) e g), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.°— 1 — São amnistiadas as infracções disciplinares e criminais, incluindo as sujeitas ao foro militar, praticadas por organização e seus membros compreendidas na previsão dos artigos 300.° e 301.° do Código Penal vigente, e nos correspondentes artigos 288.° e 289.° da versão, do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, desde 27 de Julho de 1976 até 21 de Junho de 1991.

2 — Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os crimes contra a vida e a integridade física previstos nos artigos 131.°, 132.°, 133.° e 144.° do Código Penal.

3 — Também não são abrangidas pelo disposto no n.° 1 as infracções cuja punição resulte da aplicação do artigo 5.°, n.° 1, alínea a), do Código Penal.

Art. 2." A presente lei entra em vigor no dia imediato ao, da sua publicação.

Aprovado em 1 de Março de 19%.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.» 11/VII

altera 0 regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° O regime jurídico de protecção às vítimas de crimes violentos, que consta do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, é aplicável aos factos descritos nos artigos 301° do Código Penal e 289.° do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400782, de 23 de Setembro, ainda que praticados até à data de entrada em vigor daquele diploma.

Art. 2.° Para efeitos do n.° 1 do artigo 4.° do Decrelo--Lei n.e 423/91, de 30 de Outubro, o prazo para requerer a indemnização prevista no artigo anterior expira decorrido um ano sobre a data de entrada em vigor da presente lei.

Art. 3.° Quando relevantes circunstâncias morais ou materiais, o justifiquem, o Ministro da Justiça pode dispensar os pressupostos que condicionam a concessão, da indemnização, constantes do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro.

Aprovado em 1 de Março de 19%.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

aprova, para ratificação, a convenção entre a república portuguesa e a república da bulgária para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento.

9A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Bulgária para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Sófia, a IS de Junho de 199S, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa, búlgara e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 25 de Janeiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

convenção entre a república portuguesa e a república da bulgária para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre 0 rendimento.

A República Portuguesa e a República da Bulgária, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I Âmbito de aplicação da Convenção Artigo 1.° Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.° Impostos visados

1 — Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 — São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 — Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são:

a) Relativamente a Portugal:

O O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares — IRS;

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