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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas — IRC; e

iii) A derrama;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);

b) Relativamente à Bulgária:

i) O imposto sobre o rendimento global; ií) O imposto sobre lucros;

(a seguir referidos pela designação «imposto búlgaro»).

4 — A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações substanciais introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO n Definições

Artigo 3.° Definições gerais

l — Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

b) O termo «Bulgária» significa a República da Bulgária e, quando utilizado no sentido geográfico, significa o território e o mar territorial sobre os quais exerce a sua soberania de Estado e, bem assim, a plataforma continental e a Zona Económica Exclusiva, relativamente às quais tem direitos de soberania ou jurisdição em conformidade com o direito internacional;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a Bulgária, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma pessoa jurídica, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

é) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio, aeronave ou veículo de transporte rodoviário explorado por uma empresa cuja direcção efectiva esteja situada num Estado Contratante, excepto se o navio, aeronave ou veículo de transporte rodoviário for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) A expressão «autoridade competente» significa:

0 No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral das Contribuições e Impostos ou o séu representante autorizado;

ti) No caso da Bulgária, o Ministro das Finanças ou o seu representante autorizado;

0 O termo «nacional» designa:

i) Uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante; e

i'0 Uma pessoa colectiva, associação ou outra entidade constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

2 — No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação deste Estado.

Artigo 4.° Residente

1 — Para efeitos desta Convenção, uma pessoa é residente de um Estado Contratante:

a) No caso da Bulgária, se, por virtude da legislação interna desse Estado, está aí sujeita a tributação devido à sua nacionalidade, sede ou registo;

b) No caso de Portugal, se está aí sujeita a imposto devido aò seu domicílio, residência, local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar.

Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 — Quando, por virtude do disposto no n.° 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, será considerada residente do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

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