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7 DE MARÇO DE 1996

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RESOLUÇÃO

i - ELEIÇÃO 00 PRESIDENTE DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL

A Assembleia da República, na sua reunião plenária de 1 de Fevereiro de 1996, resolve designar, nos termos dos artigos 166.a, alinea i), e 169.°, n.° 5, da Constituição, o licenciado José da Silva Lopes para o cargo de presidente do Conselho Económico e Social.

Aprovada em 1 de Fevereiro de. 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO

ELEIÇÃO OE CINCO MEMBROS PARA A COMISSÃO 'NACIONAL DE ELEIÇÕES

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 2.° da Lei n.° 71/78, de 27 de Dezembro, eleger, para fazerem parte da Comissão Nacional de Eleições, os seguintes cidadãos:

Nuno Maria Monteiro Godinho de Matos.

João Azevedo Oliveira.

Telmo Augusto Gomes de Noronha Correia.

Ana Maria Glória Serrano.

Fernando Carlos Almeida Pésinho.

Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DEUBERAÇÃO N.fi 7-PL/96

ELEIÇÃO DE SEIS MEMBROS PARA 0 CONSELHO DE ÉTICA PARA AS CIÊNCIAS DA VIDA

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 3.°, n.°* 1, alínea c), e 4 da Lei n.° 14/90, de 9 de Junho, e dos artigos 280.° e seguintes do Regimento, designar, como membros para o Conselho de Ética para as Ciências da Vida, as seguintes personalidades:

Maria de Lourdes Ruivo de Matos Pintasilgo.

Luís Jorge Peixoto Archer.

Mário João de Oliveira Ruivo.

Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva.

António Alberto Falcão de Freitas.

Victor Feytor Pinto.

Aprovada em 29 de Fevereiro de 19%.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DELIBERAÇÃO N.fi 8-PL/96

ELEIÇÃO DE QUATRO MEMBROS PARA 0 CONSELHO DE GESTÃO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

A Assembleia da República delibera, nos termos do artigo 10.', n.° 1, alínea g), do Decreto-Lei n.° 374-A/79.

de 10 de Setembro, designar para o Conselho de Gestão do Centro de Estudos Judiciários as seguintes personalidades: «

João Fernando Fevereiro d'01iveira Mendes. Fernando Mendes Pardal. Osvaldo Alberto Rosario Sarmento e Castro. Jorge Cláudio de Bacelar Gouveia.

Aprovada em 29 de Fevereiro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.8 109/VII

REGULA 0 DESEMPENHO DE FUNÇÕES DOCENTES OU DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA DE NATUREZA JURÍDICA POR JUÍZES EM EXERCÍCIO.

Nota justificativa

Nos termos do n.° 3 do artigo 218.° da Constituição, «Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas, nos termos da lei».

O sentido do princípio da dedicação exclusiva dos juízes consagrado nesta disposição «está não apenas em impedir que o juiz se disperse por outras actividades, pondo em risco a sua função de juiz, mas também em evitar que ele crie dependências profissionais ou financeiras que ponham em risco a sua independência» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 3.' ed., Coimbra Editora, p. 824).

A lei ordinária, nomeadamente o Estatuto dos Magistrados Judiciais, não estabeleceu, contudo, o sentido e o alcance da expressão «funções não remuneradas» inscrita ha referida norma constitucional. Esta omissão do .legislador tem permitido, por isso, algumas interpretações no sentido de se entender como lícita, nomeadamente, a percepção, por juízes que prestem actividade docente ou de investigação, de subsídios ou bolsas que, não configurando embora o conceito de remuneração de uma relação jurídico-laboral clássica, não deixam, mesmo assim, de se traduzir em rendimentos do trabalho, como tal tributados, aliás, pela nossa lei fiscal e que manifestamente se revelam aptos a criar dependências profissionais ou financeiras.

Importa, pois, estabelecer de forma muito clara na lei o sentido do conceito de funções não remuneradas de modo a salvaguardar o princípio da exclusividade constitucionalmente consagrado para os juízes.

Assim, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° — 1 — Aos juizes em exercício é vedado o desempenho de qualquer outra função pública ou privada, de natureza profissional, salvo o disposto no número seguinte.

2 — As funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica exceptuam-se do disposto no número anterior desde que por elas não seja recebida, a qualquer título, uma remuneração.

3 — Aos juízes em exercício é ainda permitido o desempenho de funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.

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