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7 DE MARÇO DE 1996

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Há pois. e: prioritariamente, que atender a estes programas e corrigb-los naquilo que de mais incorrecto apresentam.

5 — Neste .sentido, o projecto de lei que agora apresentamos, pretende essencialmente:

Libertar os municípios do investimento directo a que são forçados pelo Decreto-Lei n.° 163/93. Este investimento corresponde a 20% do investimento global, um número que traduz o «peso» da situação actual: em Loures, para os primeiros 334 fogos do PER o município investiu S4S 000 contos;

Libertar os municípios das limitações à sua capacidade de endividamento por força dos empréstimos que obtêm junto do INH ou de outras instituições ou de crédito através deste. Recorde--se que estamos perante empréstimos de milhões de contos;

Flexibilizar e simplificar procedimentos, adaptando-os à vida, que é dinâmica, e não pode estar sujeita a contratos e programas negociados, na generalidade, em 1993 e alguns deles apontando a finalização para muito além do ano 2000;

Apoiar efectivamente a criação do equipamento social indispensável para que as áreas de realojamento não se venham a tornar verdadeiros ghettos. A «faculdade» prevista no Decreto-Lei n.° 163/93 de os municípios celebrarem acordos complementares com diversos organismos da administração central não conduziu, até agora, à construção de uma única peça de equipamento;

Responsabilizar a segurança social pelo pagamento do diferencial entre o preço técnico e a renda apoiada, libertando os promotores da construção de habitação social do pesadíssimo encargo de «subsidiar as rendas». Um número que traduz o peso deste subsídio: em Sintra, para os primeiros 2S2 fogos do PER, o município subsidia mensalmente as rendas com 13 740 contos; em Oeiras, e correspondente a 1380 rendas, o valor é de 360 000 contos/ano;

Equiparar, nas condições de financiamento, os acordos de colaboração estabelecidos ao abrigo do Decreto-Lei n.° 226/87 e da Portaria n.° 211/85, com os acordos de adesão estabelecidos nos termos do PER. A situação actualmente existente é de enorme injustiça e penaliza os municípios que primeiro avançaram para a resolução dos problemas de habitação. Estudo recente do município de Oeiras demonstra-o com números: um financiamento de 1 milhão de contos, através do PER, conduzirá o município ao pagamento de 1,457 milhões de contos no fim do empréstimo; o mesmo financiamento, através de um acordo de colaboração, conduz a um pagamento de 3334 milhões de contos, ou seja, a um agravamento de cerca de 128,8%.

Nesta síntese, craduzem-se as preocupações que, de municípios diversos, nos são colocadas.

É com o espírito de responder a essas preocupações que o Grupo Parlamentar do PCP, independentemente de vir a apresentar propostas legislativas de alcance mais estruturante e global para a área da habitação social, encara o presente projecto de lei.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

1—Os artigos 8.°, 11.°, 12.°, 14.°, 15.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.° — 1 — No caso de construção, os valores máximos dos fogos são os fixados para a habitação de custos controlados, não podendo o montante da respectiva comparticipação e ou financiamento exceder esse valor.

2 — No caso de aquisição de fogos, as taxas de comparticipação e financiamento referidas nos artigos anteriores não poderão exceder os valores máximos fixados nos termos do n.° 2 do artigo 6.°, excepto nos termos do artigo seguinte:

Art. 11.°— 1—....................................................

2 —..............'...........................................................

3 — Os municípios, em colaboração com o IGAPHE e o INH, procederão, sempre que tal se justifique, à reprogramação dos compromissos assumidos nos termos do acordo geral de adesão e dos contratos celebrados.

Art. 12.°— 1 —A comparticipação do IGAPHE não é acumulável com qualquer outra comparticipação ou subsídio concedido por outras entidades para o mesmo fim, salvo se tal comparticipação ou subsídio estiver expressamente previsto no acordo geral de adesão celebrado ou nas reprogramações elaboradas nos termos do n.° 3 do artigo anterior.

2 —........................................................................

Art 14.° — 1 — A intransmissibilidade referida no artigo anterior pode ser levantada para alienação ao arrendatário, mediante deliberação e consequente declaração do município

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — ...................................................:.....................

5 — Em casos devidamente justificados, pode o município autorizar a alienação antes de decorrido o período referido no número anterior e nos termos do artigo seguinte.

Art 15.° — 1 —....................................................

2 — Aos municípios aderentes que não concretizem total ou parcialmente as obrigações assumidas no acordo geral de adesão, com as alterações decorrentes da reprogramação prevista no n." 3 do artigo 11.°, aplica-se o disposto no número anterior.

3 —............,............................................................

Art. 18." O disposto no presente diploma aplicare integralmente aos acordos de colaboração já celebrados entre o IGAPHE, o INH e os respectÍNa.«> municípios.

2 —São aditados ao Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, os artigos 8.°-A, 14.°-A, 17."-A e 19.°-A, com a seguinte redacção:

Art. S.^-A — 1 — Sempre que se verifiquem, ao nível de um município, situações especiais e devidamente comprovadas que tornem impossível a aquisição de fogos respeitando o valor máximo definido no n.° 2 do artigo anterior, esse munícipe