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D SERTE-A —NÚMERO 27

donativos às entidades referidas no número anterior cujos fins sejam considerados de superior interesse social e como tal reconhecidos por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o respectivo sector.

3 — Quando os valores referidos no presente artigo se destinarem a custear a instalação ou a manutenção de creches e jardins-de--infância, lares de idosos ou centros de dia para idosos, instituições de prevenção, tratamento e reinserção de doentes vítimas de toxicodependência e ou tratamento da sida, são considerados como custos em valor correspondente a 140% do total desses donativos.

3 — As entidades mencionadas nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRC a quem já tinha sido reconhecida isenção de IRC mediante despacho do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, ficam dispensadas de renovar o requerimento previsto no n.° 2 do mesmo artigo.

Na p. 356-Í83), col. 2.*, 1. 4 f., o n.° 1 do artigo 32.° deve ser substituído pelo seguinte texto:

Artigo 32.°

Imposto de selo

1 — Todas as taxas de Tabela Geral do Imposto de Selo, aprovada pelo Decreto n.° 21 916, de 28 de Novembro de 1932, expressas em importâncias fixas, com excepção das constantes no n.°2 do presente artigo, são actualizadas em 3,2 %, com arredondamento para a unidade de escudo imediatamente superior, competindo à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, em conformidade com esta actualização, publicar no Diário da República a respectiva tabela.

Na pág. 356-(85), col. 2.*, 1. 24 e 25, onde se lê «até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação» deve ler-se «até ao dia 20 do 2.° mês seguinte àquele em que o imposto se torna exigível».

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

O DIÁRIO

a Assembleia da República

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