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7 DE MARÇO DE 1996

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agrícolas e às conservas de sardinha exportadas pelo Reino de Marrocos. Assim:

Considerando que a Assembleia da República é constitucionalmente competente, em conformidade com o disposto na alinea/) do artigo 166.° da Constituição, para acompanhar a participação de Portugal no processo de construção da União Europeia;

Considerando que os acordos de associação entre a Comunidade e os países terceiros só poderão entrar em vigor após a sua ratificação por todos os Parlamentos de todos os Estados membros e do parecer favorável do Parlamento Europeu;

Considerando que a adopção de medidas legislativas comunitárias que antecipam a entrada em vigor deste tipo de acordos, a nível do Conselho, em que o Governo Português participa, retiram, na prática, qualquer efeito ao papel constitucionalmente consagrado da Assembleia da República, retirando, por essa forma, a este órgão de soberania o poder de analisar e de decidir que a Constituição lhe confere;

Considerando que é inegável a importância da indústria conserveira, pelo seu peso na economia nacional, representando:

A transformação, o valor aproximado de 11 milhões de contos/ano, dos quais 8,6 milhões de contos se referem à exportação;

Postos de trabalho directo na pesca, cerca de 2000;

Postos de trabalho directo na indústria, cerca de 3000;

Considerando que o sector das frutas e legumes frescos abrange mais de 130 000 explorações agrícolas;

Considerando -que se não forem tomadas medidas concretas de apoio à indústria de conservas, aos pescadores e aos produtores agrícolas mais directamente afectados com as isenções previstas no Acordo de Associação Comercial, de forma a manter a competitividade da indústria conserveira e do sector agro-alimentar e das pescas portugueses, a economia nacional ficará gravemente ameaçada:

A Assembleia da República resolve:

Pronunciar-se contra á aceitação e aprovação de qualquer antecipação de acordos de associação entre a Comunidade e países terceiros que dependem, para entrarem em vigor, da prévia ratificação da Assembleia da República;

Defender e exortar o Governo Português a promover a apreciação atempada dos acordos em negociação, nomeadamente os que se estão a negociar, a nível da Comunidade, com o MERCOSUL, com os países mediterrânicos e com a República da África do Sul;

Requerer ao Governo a adopção de medidas concretas de apoio à melhoria da competitividade do sector agro-alimentar e conserveiro que permitam minorar os efeitos da diminuição da protecção aduaneira, previstos no Acordo de Associação entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, de forma a manter a sua capacidade concorrencial e a garantir o acesso aos mercados comunitário e internacional.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados do PSD: Carlos Duarte — Maria Eduarda Azevedo — Castro de Almeida (e mais três assinaturas).

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.« 16/VII

ALTERAÇÃO AO N.° 1 00 ARTIGO 291' DO REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBUCA

Ao abrigo do artigo 291.°, n.° 1, do Regimento, os Deputados abaixo assinados vêm apresentar o seguinte projecto de resolução:

Artigo único. O n.° 1 do artigo 291.° do Regimento passa a ter a seguinte redacção:

1 — O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer Deputado.

Assembleia da República,.29 de Fevereiro de 1996. — Os Deputados: José Junqueiro (PS) — Carlos Encarnação (PSD) — Carlos Coelho (PSD) —Álvaro Amaro (PSD) — Luís Marques Guedes (PSD) — Jorge Ferreira (PP) — Nuno Correia da Silva (PP) — Manuela Moura Guedes (PP) — Sílvio Rui Cervan (PP) — Nuno Abecasis (PP) — António Galvão Lucas (PP) — Fernando da Encarnação (PP) — S«7va Carvalho (PP) — João Amaral (PCP) — Lino de Carvalho (PCP) — José Calçada (PCP) — Bernardino Soares (PCP) — Rodeia Machado (PCP) — Luísa Mesquita (PCP) — João Corregedor da Fonseca (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes) (e mais duas assinaturas).

Rectificações ao Diário da Assembleia da República, 2/ série-A, n.° 23 (3.° suplemento), de 13 de Fevereiro de 1996.

Na p. 356-(76), col. I.*, 1. 4, onde se lê «[...} a qual será obrigatória após a prestação de um ano de trabalho» deve ler-se «[...] a qual será obrigatória após a prestação de um ano de trabalho, ou a passagem a uma situação de inactividade ou ainda a passagem à situação de aposentação».

Na pág. 356-(82), col. 2\ os n.M 2 e 3 do artigo 28.°, «Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC)», passam a ter a seguinte redacção:

2 — É aditado ao Código do IRC o artigo 39.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 39.°-A Donativos para fins sociais — Mecenato

1 — São ainda considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes, até ao limite de 8%o do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, às entidades mencionadas no artigo 9." que prossigam predominantemente fins sociais, bem como a centros de cultura e desporto ou centros populares de trabalhadores organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores.

2 — São considerados na totalidade como custos ou perdas do respectivo exercício os