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7 DE MARÇO DE 1996

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o menor tenha sido confiado ou, na falta de ambos, pelo

Ministério Público.

2 — Os menores que contem, no mfnimo, 16 anos de idade podem formular pessoalmente o pedido, na falta de representante legal ou de pessoa a quem tenham sido confiados.

3 — O pedido pode igualmente ser formulado por responsáveis de estabelecimentos de ensino ou instituições de solidariedade social reconhecidos oficialmente, quando não exista em território nacional representante legal ou pessoa a quem o menor tenha sido confiado.

Artigo 10.°

Recepção do pedido e instrução do processo

Compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras receber os pedidos de regularização extraordinária e instruir os respectivos processos.

Artigo 11." Não admissão do pedido

1 — Não são admitidos os pedidos que:

a) Não observem o disposto no artigo 8.°, n.° 1;

b) Não estejam instruídos com os documentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 8.°, n.° 2;

c) Contenham falsas declarações ou estejam instruídos com documentos falsos ou alheios.

2 — A recusa de admissão do pedido e o respectivo fundamento serão comunicados ao interessado.

3 — Do acto de recusa de admissão do pedido cabe recurso a interpor no prazo de 10 dias para a Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.

4 — A Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária aprecia o recurso no prazo de 20 dias, cabendo da decisão de indeferimento recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração Interna.

Artigo 12." Admissão do pedido

1 — Os pedidos de regularização extraordinária admitidos devem ser remetidos à Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária acompanhados de propostas de decisão.

2 — Sendo de indeferimento, a proposta de decisão é notificada, através de edital, ao interessado, fixando-se um prazo, entre 5 e 10 dias, para ele se pronunciar sobre a proposta.

Artigo 13." Regularização extraordinária provisória

1 — A Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária aprecia o pedido no prazo de 30 dias a contar da data em que o receber.

2 — No caso de deferimento do pedido é concedida a regularização extraordinária provisória e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite um título de residência anual com a menção de que foi emitido por decisão da Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária.

3 — Da decisão de indeferimento do pedido cabe recurso hierárquico necessário para o Ministro da Administração

Interna e da decisão deste recurso contencioso nos termos gerais.

Artigo 14.°

Pedidos fraudulentos

Sem prejuízo da responsabilidade criminal que possa caber, os títulos de residência obtidos por meios fraudulentos, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 11.°, são nulos, devendo ser cancelados e apreendidos.

Artigo 15.° Regularização extraordinária definitiva

1 — A regularização extraordinária provisória converte-se em regularização extraordinária definitiva no prazo de três anos, se não se verificar, durante esse prazo, nenhuma das causas previstas no artigo 3.°

2 — A verificação de qualquer das causas de exclusão previstas no artigo 3." durante o prazo estabelecido no número anterior determina a caducidade da regularização extraordinária provisória e do titulo de residência anual emitido a favor do interessado.

Artigo 16.°

Período de vigência

Os pedidos de regularização extraordinária previstos na presente lei poderão ser formulados no prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 17.°

Extensão a outras situações

O regime estabelecido na presente lei é extensivo aos demais cidadãos estrangeiros não comunitários ou equiparados que se encontrem a residir em território nacional sem a autorização legal e tenham entrado no País até 25 de Março de 1995.

Artigo 18.°

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1996. — O Primeiro-Ministro, Amónio Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da PresidêftCYi, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

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