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7 DE MARÇO DE 1996

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no caso do n." 2 do artigo 9.°, a inibição para o exercício de funções em altos cargos públicos pelo período de três anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1996. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência e Ministro da Defesa Nacional, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro do Equipamento, do Planeamento e * da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. —O Ministro da Economia, Daniel Bessa Fernandes Coelho. — O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. — O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues. — A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. — O Ministro da Cultura, Manuel Maria Ferreira Carrilho. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, José Mariano Rebelo Pires Gago. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.fi 16/VII

ESTABELECE UM PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO OOS IMIGRANTES CLANDESTINOS

Exposição de motivos

Portugal, tradicionalmente um país de emigração, tem--se tornado também, nos últimos anos, como outros países do Sul da Europa, um país de acolhimento, tendo aumentado na última década a pressão migratória com origem, principalmente, nos países de língua oficial portuguesa.

Este aumento de imigração no nosso país, não podendo ser dissociado, naturalmente, do nosso passado colonial, tem estado dependente nos últimos anos das necessidades do mercado de trabalho em certos sectores, designadamente da construção civil, que funcionam estruturalmente com recurso a mão-de-obra estrangeira, frequentemente em situação ilegal.

O Governo pretende, como se afirma no seu Programa apresentado à Assembleia da República, regular o fenómeno migratório com origem nos países de expressão portuguesa, no quadro da política de cooperação de Portugal com estes países, tendo definido como prioridade promover, no âmbito da política de imigração, a integração dos estrangeiros já residentes no território nacional.

Contudo, e apesar do processo de legalização extraor-' dinária desencadeado pelo Decreto-Lei n.° 212/92, de 12 de Outubro, cuja concretização revelou limitações e deficiências muito importantes, muitos imigrantes ainda vivem e trabalham entre nós em situação irregular e em condições inaceitáveis, propícias à exclusão social e à marginalidade, como tem sido reconhecido não só pelas

áreas da Administração que lidam com esta realidade como pelas associações representativas das comunidades de imigrantes e por outras organizações não governamentais, designadamente da Igreja Católica.

É significativo que o número de pedidos de autorização de residência, ao abrigo do artigo 64.° do Decreto-Lei n." 59/93, de 3 de Março, que define um regime excepcional de concessão daquela autorização, tenha vindo a crescer de forma muito expressiva: 2045 pedidos em 1994, 5120 em 1995, valores que indiciam um universo considerável de imigrantes em situação irregular.

Impõe-se, pois, a abertura de novo processo de legalização extraordinária, objecto da presente proposta de lei, que o Governo decidiu apresentar depois de ouvidas várias associações representativas das comunidades de imigrantes dos países de língua oficial portuguesa e outras organizações não governamentais.

Através desta iniciativa legislativa o Governo pretende contribuir também para uma melhor integração na nossa sociedade dos imigrantes, na sua esmagadora maioria oriundos dos países de língua oficial portuguesa, a que nos ligam séculos de história e com cujos povos o Governo pretende estreitar laços de cooperação e desenvolvimento.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Objecto e âmbito

Artigo 1." Objecto

A presente lei estabelece um processo de regularização extraordinária da situação de cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização legal.

Artigo 2." Âmbito de aplicação

1 — Podem requerer a regularização extraordinária, nos termos da presente lei, os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa que tenham entrado no território nacional até ao 180." dia anterior à data da entrada em vigor do presente diploma, nele tenham residido continuadamente e disponham de condições económicas mínimas para assegurarem a subsistência, designadamente pelo exercício de uma actividade profissional remunerada.

2 — Considera-se que há residência continuada em território nacional quando o cidadão estrangeiro nele permaneceu ininterruptamente, ou apenas se ausentou por períodos de curta duração para prestar assistência à família, gozar férias, ou por outro motivo socialmente relevante.

Artigo 3.°

Causas de exclusão

Não podem beneficiar de regularização extraordinária as pessoas que:

a) Tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, em pena privativa da liberdade de duração não inferior a um ano;