O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

480

H SÉRIE-A — NÚMERO 27

b) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento da expulsão do território nacional, com excepção da entrada ou permanência irregular no País e do desrespeito pelas leis portuguesas referentes a estrangeiros;

c) Tendo sido objecto de uma decisão de expulsão do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada em território nacional;

d) No âmbito do Sistema de Informações Schengen, tenham sido indicados por qualquer das partes contratantes para efeitos de não admissão.

Artigo 4.°

Insusceptibilidade de procedimento criminal e contra-ordenacional

1 — Os cidadãos estrangeiros ou apátridas que requeiram a sua regularização nos termos da presente lei não são susceptíveis de procedimento criminal e contra-ordenacional por infracções à legislação relativa à entrada e permanência em território nacional, durante a pendência do processo de regularização, excepto por infracção aos artigos 93.° e 94.° do Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março.

2 — A regularização extraordinária definitiva determina a extinção de responsabilidade criminal e contra--ordenacional relativa à entrada e permanência em território nacional, salvo o disposto na parte final do número anterior.

3 — As entidades empregadoras que declarem as situações de irregularidade de emprego por elas praticadas em relação aos cidadãos abrangidos pelo artigo 1.° não são passíveis de procedimento criminal e contra-ordenacional, excepto se as situações se enquadrarem nos artigos 169.°, 170.° e 299.° do Código Penal.

Artigo 5.° Suspensão e extinção de instância

1 — Durante a pendência do processo de regularização, é suspenso todo o procedimento criminal e contra--ordenacional que tenha sido movido ao interessado por infracções à legislação sobre imigração, sem prejuízo das excepções previstas no artigo 4.°

2 — É suspensa a instância em todos os procedimentos administrativos em que esteja em causa a aplicação da legislação relativa à entrada e permanência de estrangeiros em território nacional que se encontrem quer na fase graciosa quer na fase contenciosa e digam respeito a pessoas que requeiram a regularização da sua situação nos lermos da presente lei.

3 — A regularização extraordinária definitiva determina a extinção da instância.

CAPÍTULO n

Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária

Artigo 6.° Constituição

É criada uma Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária com a seguinte constituição:

a) Um representante do Ministério da Administração Interna, que preside;

b) Um representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

c) Um representante do Ministério da Justiça;

d) Um representante do Ministério para a Qualificação e o Emprego;

e) Um representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social;

f) Um representante do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas;

g) Um representante das associações das comunidades de imigrantes, a designar por elas.

Artigo 7." Competência

Compete à Comissão Nacional para a Regularização Extraordinária:

a) Decidir os pedidos de regularização extraordinária com base em proposta fundamentada do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b) Decidir os recursos das decisões de recusa de admissão de pedidos apresentados;

c) Elaborar o relatório final sobre o processo de regularização extraordinária, a submeter à aprovação do Ministro da Administração Interna.

CAPÍTULO in Tramitação processual

Artigo 8.° Formulação e instrução do pedido

1 — O' pedido de regularização extraordinária é individual e deve ser formulado em impresso de modelo oficial, que será aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

2 —O pedido deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:

á) Documento que comprove a identidade do requerente, bem como a data de entrada e período de permanência continuado em território nacional;

b) Certificado de registo criminal, quando se trate de pessoas com 16 ou mais anos de idade;

c) Documento comprovativo da situação económica, designadamente declaração das remunerações auferidas, emitida pela entidade empregadora;

d) Documento que comprove eventuais relações de parentesco com cidadãos nacionais ou residentes em território nacional.

3 — O documento referido na alínea c) pode ser substituído por prova testemunhal, quando não puder ser obtido pelo requerente.

4 — O documento referido na alínea b) pode ser obtido oficiosamente, por iniciativa do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras..

Artigo 9.°

Pedido relativo a menores

1 — Quando se trate de menores, o pedido deve ser formulado pelo seu representante legal, pela pessoa a quem