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7 DE MARÇO DE 1996

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que, como era previsível, ficou muito aquém dos seus proclamados objectivos.

Um período de regularização excessivamente exíguo; falta de divulgação do processo; poucos locais de recepção de requerimentos; exigências irrealistas e inadequadas (como exigir a um trabalhador clandestino uma declaração da entidade patronal); falta de um clima de confiança propício à regularização; obstáculos administrativos e burocráticos de vária ordem; inconsideração das características próprias das comunidades imigrantes; tudo contribuiu para que, segundo estimativas insuspeitas, terminado o processo de regularização, cerca de 40000 dos seus potenciais beneficiários tenham permanecido em situação ilegal.

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português sempre alertou para o fracasso previsível do processo de regularização e tudo fez para evitar que tal sucedesse. Apresentou um projecto de lei sobre medidas de apoio ao processo de regularização. Propôs a sua prorrogação. Propôs inclusivamente que fosse aberto um novo período de regularização em moldes diferentes do anterior. A maioria que então suportava o governo PSD tudo inviabilizou. Daí que a abertura de um novo processo de regularização extraordinária de cidadãos residentes em Portugal sem a necessária autorização legal, em moldes adequados, tenha sido um compromisso assumido pelo PCP antes das eleições legislativas de 1 de Outubro de 1995, compromisso que se cumpre com o presente projecto de lei.

Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõe que se abra um novo período de regularização extraordinária dos cidadãos estrangeiros que residam em Portugal desde data anterior a 1996 e que disponham de condições económicas para assegurar a sua subsistência, permitindo, porém, que os cidadãos originários dos países de língua oficial portuguesa possam, em qualquer caso, regularizar a sua situação desde que residam em Portugal desde a data em que se iniciou o anterior processo de regularização.

Prevêem-se formas de suprimento da impossibilidade de obter declaração da entidade patronal relativa à prestação de uma actividade remunerada, designadamente através da intervenção de um sindicato, ou mediante prova testemunhal.

Propõe-se a participação de um representante das associações representativas dos cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal na comissão competente para decidir sobre os requerimentos apresentados.

Propõe-se a criação descentralizada de locais de recepção de requerimentos, contando com a colaboração das autarquias locais.

Propõe-se que da decisão desfavorável a requerimento apresentado caiba recurso contencioso com efeito suspensivo dessa decisão até trânsito em julgado.

Propõe-se ainda que sejam atribuídos apoios específicos às associações representativas dos cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa residentes em Portugal, com vista à sua participação directa no processo de regularização, tendo em conta as suas possibilidades únicas para intervir por forma a garantir condições para o seu sucesso.

Em síntese, o PCP propõe um processo de regularização extraordinária de acesso fácil, embora não «facilitista». participado, amplamente divulgado e que contribua de forma decisiva para uma melhor integração dos cidadãos imigrantes na sociedade portuguesa.

Pôr termo à situação escandalosa de exploração de mão--de-obra clandestina a que hoje se assiste e contribuir para a erradicação de situações de marginalidade social que hoje persistem dada a situação ilegal de muitos cidadãos são objectivos a atingir não apenas no interesse dos cidadãos directamente visados mas no interesse de toda a comunidade em que nos inserimos.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei determina a abertura de um processo de regularização extraordinária da situação dos cidadãos que se encontrem a residir em território nacional sem a necessária autorização legal...

Artigo 2.° Condições de admissibilidade

1 — Os cidadãos que se encontrem a residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária podem, a título excepcional, requerer a regularização da sua situação, desde que tenham entrado no território nacional até ao dia 31 de Dezembro de 1995 e disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência, designadamente através do exercício de uma actividade profissional remunerada, por conta própria ou de outrem.

2 — Os cidadãos originários de países de língua oficial portuguesa podem usar da faculdade prevista no número anterior nas condições nele expressas ou, em qualquer caso, desde que a sua entrada em Portugal tenha ocorrido em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 212/ 92, de 12 de Outubro.

Artigo 3.°

Condições de exclusão

Não podem beneficiar da regularização extraordinária prevista na presente lei os indivíduos que:

à) Tenham sido condenados, por sentença com" trânsito em julgado, em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano;

b) Se encontrem em qualquer das circunstâncias previstas como fundamento de expulsão do território nacional, com excepção da entrada irregular no País e db desrespeito das leis portuguesas referentes a estrangeiros;

c) Tendo sido expulsos do País, se encontrem no período de subsequente interdição de entrada no território nacional.

Artigo 4.° Excepção de procedimento judicial

1 — Os cidadãos que requeiram a regularização da sua situação nos termos da presente lei não são susceptíveis de procedimento judicial com base em- infracções à legislação laboral ou à relativa à entrada e permanência em território nacional.

2 — As entidades empregadoras que declarem a& situações de irregularidade de emprego nelas praticadas em