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II SÉRIE-A — NÚMERO 27

PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.21/VI Proposta de aditamento

0 PP apresentou o seu projecto de revisão constitucional a que foi atribuído o n.° 1/VTJ.

Nesse projecto não foram incluídas diversas alterações que dizem respeito, no essencial, aos temas e às questões das autonomias regionais e que resultam, em larga medida, de preocupações provenientes dos próprios órgãos e responsáveis políticos regionais do partido.

Solicitam assim os Deputados do PP abaixo assinados que essas alterações sejam efectuadas de acordo com a fundamentação e o articulado que se segue:

Nota justificativa

Direitos políticos

Considera-se fundamental nesta matéria uma expressiva alteração das regras constitucionais, na senda' dos princípios que têm vindo a ser defendidos pelo Partido Popular.

1 — Em primeiro lugar, generalizando a possibilidade de referendo regional em matérias que possam ser decididas pelas respectivas assembleias legislativas regionais (artigo novo a incluir posteriormente ao artigo 233.°), mediante decisão do Presidente da República [artigo 137.°, alínea c)] e competente fiscalização preventiva por parte do Tribunal Constitucional [artigo 225.°, n.° 2, alínea/)].

2 — Em segundo lugar, tomando mais clara e directa a eleição da assembleia legislativa regional. Desde logo, acabando com a obrigatoriedade de o apuramento de mandatos se efectuar pela regra da proporcionalidade e pelo método de Hondt. Como é sabido, nunca esta regra funcionou na Madeira em toda a sua .extensão e há hoje casos de manifesta inconstitucionalidade na designação dos Deputados de alguns círculos eleitorais desta Região. Pretende-se abrir a possibilidade de o legislador ordinário poder Consagrar a possibilidade de eleição directa de Deputados pelo método da maioria, eliminando-se o n.° 5 do artigo 116.° Da mesma forma, no n.° 2 do artigo 233.° determina-se o fim da obrigatoriedade da proporcionalidade e a limitação a 50 do número máximo de membros das assembleias legislativas regionais, não permitindo aquilo que hoje a lei permite, que é, de acto eleitoral para acto eleitoral, um aumento significativo e totalmente injustificado dos Deputados. Da mesma forma, adiiiite-se a possibilidade de os cidadãos emigrantes participarem na escolha da assembleia legislativa regional.

Por último, houve a preocupação de não deixar dúvidas a ninguém de que os direitos dos partidos políticos consagrados constitucionalmente para o espaço nacional devem ser estendidos, na proporção respectiva, às estruturas regionais dos partidos, como, por exemplo, acontece com os artigos 40." e 234.°, n.° 3, acabando com a discriminação actualmente vigente quanto aos direitos políticos nos parlamentos, havendo grupos de primeira (os da Assembleia da República) e grupos de segunda (os das assembleias legislativas regionais).

Autonomia regional

Considera-se fundamental a clarificação de alguns aspectos da autonomia regional que ainda se mantêm em espaço nebuloso e pouco claro.

1 — Quanto à competência legislativa, a proposta do Partido Popular da Madeira distancia-se das restantes. É sabido que o poder legislativo das Regiões Autónomas se baseia em três considerandos: um de caracter positivo, que éas Regiões Autónomas só poderem legislar em matérias de «interesse específico»; dois de carácter negativo, que são não poderem contrariar as leis gerais da República e as competências dos órgãos de soberania. Não consideramos que o busílis da questão esteja na limitação das «leis gerais da República», que, de qualquer forma, importa clarificar o seu sentido (como se propõe no n.° 4 do artigo 115.°), mas antes no entendimento «perverso» que tem sido dado ao conceito de interesse específico. Para nós as assembleias legislativas regionais, desde que balizadas pela Constituição, pela competência reservada dos órgãos de soberania e pelas leis gerais da República, no entendimento que disso fazemos, podem e devem legislar com grande largueza de áreas, escusando-se a ter de provar o «interesse específico» das suas iniciativas. Por outro lado, alarga--se o poder legislativo sob autorização da Assembleia da República ou em desenvolvimento das denominadas «leis de bases» (artigo 229.°), bem como se esclarece o poder de definição do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio (artigo 233.°, n.° 5).

2 — Importa alargar as áreas de cooperação entre os órgãos de governo próprio das Regiões e os órgãos de soberania, acabando com a ideia nociva de separatismo funcional e orgânico que tem alimentado as quezílias institucionais e um certo espírito negativo «reivindicativo ou sindical». É por isso que propomos a clarificação do regime de finanças públicas regionais, agora autonomizado nas matérias que são da competência reservada da Assembleia da República (artigo 168.°, n.° 1), mas com categoria constitucional equiparada às leis orgânicas (artigo 139.°, n.° 3). Na clarificação que propomos é claro o sentido expresso, no artigo novo em substituição do actual 230.°, do princípio da cooperação financeira, mais do que a ideia do «federalismo financeiro», baseado na separação rigorosa de recursos e despesas.

Da mesma forma, melhoramos as formas de cooperação entre os diferentes órgãos, desde logo com a ^consagração do dever de audição às matérias respeitantes à integração europeia e à exacta classificação desse dever de audição como formalidade essencial de qualquer acto (artigo 231.°), mas também entre as assembleias legislativas regionais e a da República, com a possibilidade de funcionamento de comissões conjuntas (artigo 181.°, n.° 7).

Destacamos também nesta matéria a importante aproximação entre o Presidente da República e os órgãos regionais, desde logo abrindo a possibilidade de o supremo magistrado da Nação dirigir mensagens às assembleias legislativas regionais [artigo 136°, alínea d)}, à semelhança do que faz com a Assembleia da República, mas também clarificando a possibilidade de dissolução dos parlamentos regionais, não só e apenas em caso de flagrante violação reiterada da Constituição, mas também nos casos em que o funcionamento das regras políticas o exijam [artigos 136.°, alínea j), 148.°, alínea a), e 236.°] de igual forma aquilo que esperamos que venha a ser consagrado quanto ao poder de dissolução da" Assembleia da República pelo Presidente da República.

Serviço público de televisão e rádio

Na redacção actual, o artigo 38.° da Constituição é pouco determinado e claro sobre o que entende ser o seiVrççj