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7 DE MARÇO DE 1996

484-(109)

c) Impostos próprios, taxas e contribuições especiais;

d) Rendimentos provenientes do seu património;

e) Produto de empréstimos internos e externos;

f) Transferências do Orçamento do Estado.

2 — O Estado transfere para as Regiões Autónomas os recursos financeiros necessários à cobertura dos custos de funcionamento dos serviços públicos essenciais, tendo em conta os custos da insularidade.

3 — O regime das finanças públicas das Regiões Autónomas será fixado por lei da Assembleia da República.

Artigo 231\°

Cooperação dos órgãos de soberania com os órgãos regionais

1 —.....................................................................

2 — Os órgãos de soberania ouvirão sempre os órgãos do Governo regional relativamente às questões da sua competência ou atribuídas por tratado a instituições próprias da União Europeia que sejam respeitantes às Regiões Autónomas.

3 — O dever de audição constitui formalidade essencial do acto legislativo ou regulamentar a aprovar.

Artigo 233.° Órgãos de governo próprio das Regiões

1 —........................................................................

2 — A assembleia legislativa regional tem o máximo de 50 Deputados eleitos por sufrágio universal, directo e secreto, podendo incluir círculos eleitorais fora do território das Regiões.

3 — Podem apresentar candidaturas para as eleições da assembleia legislativa regional, além dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, outros grupos de cidadãos eleitores, nos termos estabelecidos por lei.

4 — (Anterior n,'3.)

5 — (Anterior n."4.)

6 — O estatuto dos titulares dos órgãos de governo, próprio das Regiões Autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos e desenvolvido em decreto legislativo regional.

Artigo 233.°-A (artigo novo)

Referendo nas Regiões Autónomas

1 — Os cidadãos eleitores nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem ser chamados a

pronunciar-se directamente, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta ' das respectivas assembleias legislativas regionais, nos casos e nos termos previstos na lei.

2 — A iniciativa do referendo compete aos Deputados e aos grupos parlamentares das assembleias legislativas regionais.

3 — Aplicam-se ao referendo nas Regiões Autónomas, com as necessárias adaptações, as normas dos n.05 4,- 5, 6, 7 e 8 do artigo 118.°

Artigo 234.° Competência da assembleia legislativa regional

1— ........................................................................

2—........................................................................

3 — Aplicam-se à assembleia legislativa regional e

respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, as garantias de pluralidade e participação no funcionamento da Assembleia da República, especialmente o disposto nos artigos 178.° e 183°

Artigo 236.° Dissolução da assembleia legislativa regional

1 — As assembleias legislativas regionais podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, em caso de prática de actos graves contrários à Constituição, ouvido o Conselho de Estado.

2 — As assembleias legislativas regionais podem ainda ser dissolvidas pelo Presidente da República, em caso de crise política, observado, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 175." e 136.°, alínea e).

Artigo 297.°-A (artigo 297." do projecto n.° 1/VTI) Indemnizações dos espoliados e expropriados

1 — A lei definirá os termos, condições e prazos em que o Estado Português, por si ou em colaboração com outros Estados ou organizações internacionais, indemnizará os espoliados do ex-ultramar português em consequência da descolonização.

2 — A lei definirá ainda os termos, condições e prazos em que serão indemnizados os proprietários expropriados após 25 de Abril de 1974, no âmbito da reforma agrária.

Lisboa, 4 de Março de 1996. — Os Deputados do . PP: Jorge Ferreira — Manuel Monteiro — Paulo Portas — Manuela Moura Guedes — Helena Santo.

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