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II SÉRIE -A — NÚMERO 29

DECRETO N.s 16/VII

REFORÇA AS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE INFORMAÇÕES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea r), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 8.° e 15.° da Lei n.° 30/84, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 4/95, de 21 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.° . Competência

1 — O Conselho de Fiscalização acompanha e fiscaliza a actividade dos serviços de informações, velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente o regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

2 — Compete, em especial, ao Conselho de Fiscalização dos Serviços de Informações:

a) Apreciar os relatórios de actividade de cada um dos serviços de informações;

b) Receber do director de cada um dos serviços de informações, com regularidade bimensal, lista integral dos processos em curso, podendo solicitar e obter os esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;

c) Conhecer, junto dos ministros da tutela, os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações, e obter do Conselho Superior de Informações e da Comissão Técnica os esclarecimentos sobre questões de funcionamento do Sistema de Informações da República;

d) Efectuar visitas de inspecção aos serviços de informações destinadas a observar e a colher elementos sobre o seu modo de funcionamento e actividades;

e) Solicitar elementos constantes dos centros de dados que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei;

f) Emitir pareceres, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento dos serviços de informações, a apresentar à Assembleia da República;

g) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito bu san-cionatórios em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique;

h) Pronunçiar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o Sistema de Informações da República, bem como sobre os modelos de organização e gestão administrativa, financeira e de pessoal dos respectivos serviços.

3 — O Conselho de Fiscalização acompanha e conhece as modalidades admitidas de permuta de informações entre serviços, bem como os tipos de

relacionamento dos serviços com outras entidades, especialmente de polícia, incumbidos de garantir a legalidade e sujeitos ao dever de cooperação.

4 — Os pareceres do Conselho de Fiscalização são produzidos tendo em consideração as disposições legais sobre o segredo de Estado e o dever de sigilo.

5 — Em cumprimento do princípio da exclusividade consagrado no artigo 6.°, o Conselho de Fiscalização aprecia os relatórios de actividades do trabalho de informação operacional específica produzido pelas Forças Armadas, podendo, a fim de suscitar a clarificação de situações, solicitar ainda esclarecimentos e relatórios ao Ministro da Defesa Nacional.

6 — O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações condignas, pessoal de secretariado e apoio logístico suficientes, e inscreverá no seu orçamento a dotação financeira necessária, de forma a garantir a independência do funcionamento do referido Conselho, baseando-se em proposta por este apresentada.

Artigo 15." Dependência e processo de nomeação

1 — Os serviços de informações dependem do Pri-meiro-Ministro, através dos ministros indicados na presente lei.

2 — A nomeação do director de cada um dos serviços de informações será antecedida de audição do indigitado em sede de Comissão Parlamentar.

Aprovado em 21 de Março de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.* 12/VH

(DEFINE AS GRANDES OPÇÕES DA POLÍTICA DE SEGURANÇA INTERNA E ADOPTA UM CONJUNTO DE MEDIDAS IMEDIATAS PARA DEFESA DA SEGURANÇA DOS CIDADÃOS.)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Sócia) e Ambiente.

Relatório

1 — Antecedentes:

A presente iniciativa surge na sequência da apresentação na anterior Legislatura dos projectos de lei n.os 532/ VI (PCP) — Atribui à Assembleia da República a competência para a aprovação das grandes políticas de segurança interna e 533/VI (PCP) — Define as grandes opções da política de segurança interna e adopta medidas imediatas para defesa da segurança dos cidadãos.

O projecto de lei n.° 12/VII constitui, portanto, uma simbiose destes projectos de lei, pois integra num só diploma o conteúdo dos mesmos.