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21 DE MARÇO DE 1996

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Mas a «vertiginosidade» dos acontecimentos e do progresso que caracterizaram a última década e a adesão de Portugal à Comunidade Europeia exigiram um esforço complementar e um empenho actualizante do legislador, no sentido de evitar entraves ao desenvolvimento cooperativo e de flexibilizar formas de organização capazes de dar resposta às novas exigências que se deparam.

Assim se chegou a 1995, ano em que o Governo pediu à Assembleia da República uma autorização para aprovar um novo Código Cooperativo, afirmando-se atento ao teor da Resolução n.° 49/155, da Assembleia Geral das Nações Unidas (pronunciada por ocasião das celebrações do Dia das Cooperativas), bem como às resoluções e declarações que se propunha subscrever e que se previa viessem a ser, como foram, aprovadas pela Assembleia Geral da Aliança Cooperativa Internacional, após o seu congresso centenário, em Manchester, no mês de Setembro último.

Ao abrigo dessa autorização legislativa deu-se corpo à reformulação do diploma, nos moldes que são conhecidos e que nos dispensamos de reproduzir.

O PS, reconhecendo embora o mérito intrínseco dessa reformulação, não esteve inteiramente de acordo com ela e classificou a iniciativa legislativa de precipitada, por ocorrer pouco antes da anunciada reformulação dos princípios cooperativos a fazer no âmbito da Aliança Cooperativa Internacional.

O Presidente da República impediu que esse processo legislativo fosse até ao fim.

Na 1." sessão legislativa desta VII Legislatura foi apresentado por alguns Deputados do PSD o projecto de lei n.° 80/vn, que, de igual modo, visa a aprovação do novo Código Cooperativo.

DJ — Enquadramento legal e doutrinário do tema em debate e consequências previsíveis da aprovação:

0 Sr. Presidente da Assembleia da República admitiu o projecto de lei, sem manifestar quaisquer dúvidas ou reservas e desse despacho não foi interposto recurso.

Numa apreciação forçosamente perfunctória, afigura-se oportuno salientar os seguintes aspectos do projecto de lei:

1 — Contém no artigo 2." uma «noção» de cooperativa que define em termos correctos.

2 — Passa de seguida (artigo 3.°) para a estatuição dos «princípios cooperativos» sem destacar os «valores cooperativos».

Ora, a Declaração sobre á Identidade Cooperativa, da Aliança Cooperativa Internacional, autonomizou a referência a esses «valores cooperativos»: de ajuda e responsabilidade próprias, democracia, igualdade, equidade, solidariedade, honestidade, transparência, responsabilidade social e preocupação pelos outros.

E fê-lo no pressuposto de que «os princípios cooperativos são as linhas orientadoras através das quais as cooperativas levam à prática os seus valores».

Já que se seguiu a tradição de introduzir no texto legal conceitos e princípios cooperativos, não ficaria mal complementar essa referência com aqueles valores que nunca é de mais recordar — tal como a Aliança Cooperativa Internacional relembra sempre aos cooperadores que «a democracia participativa não é algo que se adquira definitivamente, mas que esta deve ser continuadamente lembrada e reconquistada».

3 — A definição dos princípios cooperativos é feita por simples remissão para os adoptados pela Aliança Cooperativa Internacional, o que nos aconselha aqui a alinhá--los, a aferir da conformidade do. projecto com eles e a comentar o acerto e oportunidade dessa técnica.

Ao fazê-lo, teremos naturalmente presente todo o texto em apreciação.

Assim:

3.1 —Alinhando os princípios:

a) Adesão voluntária e livre — as cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e dispostas a assumir as responsabilidades como membros, sem discriminações de sexo, sociais, raciais, políticas ou religiosas;

b) Gestão democrática pelos membros — as cooperativas são organizações democráticas controladas pelos seus membros, que participam activamente na formulação das suas políticas e'na tomada de decisões. Os homens e as mulheres eleitos como representantes de outros membros são responsáveis perante estes. Nas cooperativas de 1.° grau, os membros têm igual direito de voto (um membro um voto) e as cooperativas de grau superior são também organizadas de forma democrática;

c) Participação económica dos membros — os membros contribuem equitativamente para o capital das cooperativas e controlam-no democraticamente; pelo menos, parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os membros recebem, habitualmente e se a houver, uma remuneração limitada pelo capital subscrito como condição da sua adesão. Os membros afectam os excedentes a um ou mais dos objectivos seguintes: desenvolvimento de cooperativas, eventualmente através da criação de reservas, parte das quais, pelo menos, será indivisível; benefício dos membros na proporção das suas transacções com a cooperativa; apoio a outras actividades aprovadas pelos membros;

d) Autonomia e independência — as cooperativas são organizações autónomas, de ajuda mútua, controladas pelos seus membros. Se estas firmarem acordos com outras organizações, incluindo instituições públicas, ou recorrerem a capital externo, devem fazê-lo em condições que assegurem o controlo democrático pelos membros e mantenham a autonomia das cooperativas;

é) Educação, formação e informação — as cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, dos representantes eleitos, dos dirigentes e dos trabalhadores, de forma que todos possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento das suas cooperativas; informam o público em geral — particularmente os jovens e os líderes de opinião — sobre a natureza e as vantagens da cooperação;

f) Intercooperação — as cooperativas servem de forma mais eficaz os seus membros e dão mais força ao movimento cooperativo, trabalhando em conjunto através das estruturas locais, regionais, nacionais e internaçjonais;

g) Interesse pela comunidade — as cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades, através de políticas aprovadas pelos membros.

3.2 — Aferindo a conformidade do texto com eles: Ao longo do seu vasto articulado, o projecto de lei dá

acolhimento a todos esses princípios.

Convencemo-nos, por outro lado, de que nenhuma norma briga com qualquer um deles.

3.3 — Comentando 0 acerto e a oportunidade da técnica de remissão.