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21 DE MARÇO DE 1996

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PROJECTO DE LEI N.2 123/VII

ASSEGURA A CONSULTA PÚBLICA DOS ARQUIVOS DAS EXTINTAS PIDE/DGS E LP, DEVOLVE ORIGINAIS DE DOCUMENTOS APREENDIDOS A CIDADÃOS E ADOPTA OUTRAS MEDIDAS DE PRESERVAÇÃO DA MEMÓRIA HISTÓRICA DA LUTA CONTRA A DITADURA.

Nota justificativa

1 — Apresentado numa conjuntura em que se receava o incumprimento da legislação que determinou a abertura, a partir de 25 de Abril de 1994, dos arquivos das polícias políticas da ditadura, o projecto de léi n.° 399/VI, apresentado pelo PS, foi aprovado pelo Plenário em 11 de Maio do mesmo ano (Diário da Assembleia da República, 1." série, n.° 70), após exame na 1.a Comissão, cujas conclusões foram expressas em relatório que colheu unanimidade (Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.° 42).

Os mero debate e aprovação, na generalidade, do diploma deram, sem dúvida, uma contribuição positiva para evitar o incumprimento da imposição legal de abertura. Mas, por um lado, subsistiram obscuridades e dificuldades interpretativas e, por outro, ficou por reparar a injustiça decorrente do facto de originais apreendidos a cidadãos não terem ainda sido devolvidos aos seus titulares (sem prejuízo da preservação de cópias para consulta pública).

Importa assegurar que se reinicie e conclua, sem mais adiamentos, o processo legislativo em causa.

2 — Com efeito, através da Lei n.° 4/91, de 17 de Janeiro, a Assembleia da República determinou, por unanimidade, a abertura dos arquivos das ex-PIDE/DGS e LP, sujeitando-os a consulta pública a partir de 25 de Abril de 1994.

Foi uma decisão com enorme alcance para o estudo e conhecimento da história contemporânea de Portugal. Marcada por quase meio século de ditadura, essa história encontra-se ainda largamente por fazer.

Considerando justamente que a obscuridade e secre-tização, que eram lei do regime derrubado em 25 de Abril, não podem ser prolongadas anacrónicamente, a Assembleia da República escolheu a data do 20.° aniversário do derrube da ditadura para lançar luz sobre um importante conjunto de fontes da nossa história recente, salvaguardando ao mesmo tempo interesses legítimos de preservação da intimidade da vida privada e familiar dos cidadãos, devassada durante decénios pelas estruturas repressivas que o 25 de Abril extinguiu.

É esse delicado equilíbrio que importa manter.

3 — Seria na verdade absurdo que a dificuldade de interpretação de disposições do regime geral dos arquivos e do património arquivístico (aprovado pelo Decreto-Lei n." 16/93, de 23 de Janeiro, na sequência de autorização conferida pela Lei n.° 128/92, de 6 de Agosto, e muito carecido de revisão) conduzisse, na prática, à frustração da opção parlamentar unânime favorável à abertura dos arquivos das extintas PIDE/DGS e LP, renovada em 1994.

Para tal, importa que a interpretação e aplicação da lei tenham em devida conta o espírito e a letra da legislação que desde \991 tem vindo a ser produzida pelo Parlamento no tocante ao acesso a documentos, muito especialmente as importantes clarificações conceptuais neste ponto introduzidas pelas Leis n.os 10/91 (Lei da Protecção de Dados Pessoais Face à Informática) e 65/93 (regula o acesso aos documentos da Administração).

As cuidadosas distinções que esse quadro conceptual define traçam uma fronteira razoável entre aquilo que seria absurdo manter secreto (numa espécie de prémio póstumo à ditadura, que tanto se esforçou por manter na sombra as suas mais execráveis actividades) e aquilo que decorre da necessidade —ainda existente— de proteger dados pessoais.

0 presente projecto de lei densifica essa fronteira:

Identifica informações cuja protecção não se justifica (v. g„ a relativa a actos, assinados ou não, de . ex-agentes, que em caso algum devem poder ser silenciados a título de preservação de uma suposta privacidade e «bom nome» de torcionários);

Estabelece um elenco de documentos cuja consulta imediata deve ser assegurada.

Premeditadamente, as soluções adoptadas movem-se estritamente dentro do quadro elaborado pela própria Assembleia da República nos diplomas que, em Portugal, mais vigorosamente sedimentaram e apuraram o pensamento legislativo sobre as questões da transparência e do segredo.

A estas clarificações entenderam os signatários aditar um conjunto de medidas tendentes a assegurar que os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo contribuam para a preservação da memória histórica da luta contra a ditadura.

4 — O traço comum às disposições propostas é a opção por uma postura activa dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo na abertura e divulgação do património arquivístico que tem à sua guarda e a aposta na utilização de novas tecnologias, que hoje, no quadro de uma fecunda colaboração entre o Estado e entidades privadas, pode permitir inventariar, armazenar, divulgar e tornar facilmente acessíveis (designadamente com recurso à telemática) vastas massas de informação essenciais para o melhor conhecimento da trajectória histórica do povo português no século que ora finda.

5 — Por fim, importa assinalar que o presente projecto de lei incorpora, inovadoramente, disposições tendentes a devolver originais apreendidos a cidadãos por órgãos repressivos ao serviço da ditadura. As respectivas cópias assegurarão que, nós casos admissíveis, continue a ser possível a consulta pública de documentos de valor histórico.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Objecto

A presente lei visa o pleno cumprimento do disposto na Lei n.° 4/91, de 17 de Janeiro, que determinou que os arquivos das extintas PEDE/DGS e LP fossem abertos a consulta pública a partir de 25 de Abril de 1994, bem como assegurar que sejam devolvidos a legítimos titulares os originais de documentos apreendidos pelas polícias políticas da ditadura.

Artigo 2.° Devolução de originais

1 — Serão devolvidos aos titulares que os reclamem os originais de documentos apreendidos, a qualquer título, pelas extintas PIDE/DGS e LP.