O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE MARÇO DE 1996

545

Análise do diploma

1 — Como primeira constatação, refira-se que o diploma ora em análise repõe o projecto de lei que, sob o n.° 459/VI, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na legislatura anterior, o qual não foi agendado, aliás como se refere na «Nota justificativa» da presente iniciativa.

2 — O projecto de lei n.° 78/VII encontrá-se dividido em sete capítulos, começando por desenvolver os princípios e objectivos da política florestal nacional, designadamente ao nível da conservação, valorização do património e ordenamento das unidades de produção florestal,-consagrando o papel multifuncional dos espaços florestais e demonstrando alguma preocupação relativamente à prevenção e combate aos fogos florestais — verdadeiro flagelo da nossa floresta.

3 — Elegendo o ordenamento florestal do território como outra grande área a ter em conta, do projecto de lei ressaltam essencialmente os chamados «planos regionais de ordenamento».

4 — No plano da exploração florestal, o ordenamento das matas e os planos de gestão florestal são definidores de regras básicas importantes na organização daquele tipo de exploração, designadamente no que concerne ao aproveitamento económico dos espaços florestais, à prevenção contra incêndios e à rearborização, cometendo-se a promoção e incentivo de tais medidas não apenas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas mas igualmente a organizações de proprietários, de produtores florestais e unidades de gestão mista, integrantes de proprietários privados e do Estado.

De igual forma se pretende defender uma reestruturação dos espaços florestais, nomeadamente através do emparcelamento, com vista a prevenir o fraccionamento daqueles e a ampliação do património florestal estatal, bem como a protecção dos ecossistemas específicos existentes nas florestas nacionais.

5 — Em termos de intervenção das estruturas da Administração, o diploma elege ainda o Instituto Florestal como definidor da política florestal aos vários níveis — central, regional e local —, um conselho consultivo florestal, com competência consultiva e composição múltipla, tanto em termos de Governo como de agentes públicos e privados ligados, directa ou indirectamente, à problemática das florestas.

Insere-se ainda neste capítulo uma preocupação de investigação, destinada predominantemente ao estudo e conhecimento mais aprofundados dos ecossistemas específicos das florestas nacionais.

6 — Em termos de medidas de emergência, o presente projecto de lei retoma, de certo modo, as preocupações plasmadas já nos projectos de lei n.™ 81/VI e 82/VI (apresentados pelo PCP), mormente ao nível da prevenção e do combate aos fogos florestais e no que concerne a realização do cadastro da propriedade florestal.

7 — Finalmente, esta iniciativa legislativa propõe ainda um sistema de financiamento que passa pela utilização de receitas fiscais geradas pelo sector na criação de um fundo específico, por uma política de incentivos fiscais e por um esquema de autofinaciamento por parte dos produtores florestais ou suas associações.

Conclusões e parecer

1 — O projecto de lei em análise consagra medidas que o PCP considera válidas para a promoção e defesa da floresta. .

2—A presente iniciativa, respeitando as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, estará em condições de subir a Plenário para discussão e eventual votação.

• Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 1996. — O Deputado Relator, Francisco Camilo.

PROJECTO DE LEI N.s 91/VII

(LEI DO DESENVOLVIMENTO FLORESTAL)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório

1 — Objecto do projecto de lei n.° 91/VII

Com a apresentação do presente projecto de lei pretende o Grupo Parlamentar do PSD consagrar as «principais linhas orientadoras de modernização e valorização do património florestal», bem como consagrar «medidas de informação com vista a uma maior preparação dos intervenientes no sector para o livre funcionamento dos mecanismos de mercado».

A presente iniciativa encontra-se dividida em 10 capítulos, começando por desenvolver o objecto e os princípios por que se regerá a política florestal nacional, definindo-se as funções inerentes ao património florestal, de âmbito económico, ambiental e social, quais os tipos de sistemas florestais a considerar (agro-silvo-pastoris, sil-vo-pastoris agro-silvícolas, silvo-lenhosos).

Nos capítulos IV, v e vi são tratadas as matérias relativas à gestão e conservação dos recursos florestais e silvestres, entre os quais se evidencia a prevenção dos incêndios florestais, um flagelo que tem assolado o nosso país todas as épocas venatorias e cujas medidas de prevenção até então tomadas têm sido insuficientes.

O capítulo vn do projecto de lei sujeita a elaboração dos instrumentos de ordenamento do território ao respeito pelos princípios gerais aqui consagrados e aos demais definidos para o regime florestal.

Os últimos três capítulos abordam as denominadas «fileiras silvo-industriais» e promoção dos produtos da floresta, os instrumentos financeiros (onde é atribuído ao Estado o papel de criar sistemas de crédito, incentivos fiscais ou outras formas de financiamento, nomeadamente através da criação de uma conta de gestão florestal) e, finalmente, a organização florestal que ficará por conta do organismo público legalmente competente.

2 — Enquadramento legal

A Constituição da República Portuguesa no seu artigo 96.° define os objectivos da política agrícola de uma forma genérica, abrangente da política florestal.

Muito recentemente, em 1 de Setembro de 1995, o anterior governo fez publicar a Lei n." 86/95 (lei de bases da política agrária), onde é justamente consagrada a quês-