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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

terminado condicionalismo, mas sempre por convocatória dos conselheiros, o Conselho Mundial reúne por convocatória do Governo, ordinariamente, pelo menos, de quatro em quatro anos e, extraordinariamente, a pedido do secretariado permanente.

O Conselho Mundial, destinado ao debate das «grandes orientações da política de emigração e comunidades portuguesas», «promoção do encontro e troca de experiências entre os Portugueses» e o «apoio à cultura e língua portuguesas», corresponde à figura que, usualmente, tem sido designada por congresso quer nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ou no País (v. Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, muito embora, a nível nacional, o último congresso realizado tenha sido o de 1981).

Por isso, a sua convocatória quadrienal é adequada, estando prevista para os conselhos de país, conselhos regionais e secretariado permanente um funcionamento de maior regularidade, que é imprescindível em órgãos de consulta do Governo — e também de representação das comunidades portuguesas.

Note-se que o articulado referente ao Conselho Mundial, conselhos de país e conselhos regionais é omisso quanto à participação dos Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das respectivas assembleias legislativas.

O projecto de lei em análise prevê a manutenção em funções até à eleição do conselho de país dos actuais membros dos conselhos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 101/ 90 e o seu envolvimento no novo processo eleitoral em articulação com as missões diplomáticas e consulares, às quais, onde tais órgãos não existem, cabe, em exclusivo, a promoção daquelas eleições.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que nada obsta, no plano regimental, a que o projecto de lei n.° 44/VTJ seja presente para discussão em Plenário, por preencher as condições para tal requeridas.

Assembleia da República, 12 de Março de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso. — A Deputada Relatora, Manuela Aguiar.

PROJECTO DE LEI N.9 110/VII

[REVISÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE AO PROGRAMA ESPECIAL DE REALOJAMENTO (PER) NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO E PROGRAMAS SIMILARES.]

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Relatório Introdução

O que se pretende com esta iniciativa é facilitar as condições de trabalho das autarquias no domínio da habitação social, em especial na erradicação das barracas nas áreas metropolitanas.

No essencial, este projecto de lei assenta na revisão do Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio, decorridos cerca de três anos da sua vigência.

I — Antecedentes legislativos

No domínio da habitação social, a legislação mais relevante em vigor e como referência para este projecto é a seguinte:

Decreto-Lei n.° 110/85, de 17 de Abril; Portaria n.° 211/85;

Decreto-Lei n.° 226/87, de 6 de Junho; Decreto-Lei n.° 163/93, de 7 de Maio; Decreto-Lei n.° 272/93, de 4 de Agosto; Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro.

II — Evolução do problema

Decorridos três anos após o lançamento do PER, faz todo o sentido reflectir sobre o balanço possível da sua execução.

Todos os municípios com barracas no seu território assinaram acordos de adesão ao PER, embora seja notória a dificuldade de alguns em cumprirem o estipulado, essencialmente por dificuldades em terrenos e em recursos financeiros.

Apesar de muitas tentativas municipais e estatais para debelar o problema, o que é facto é que ele foi crescendo, atingindo-se cerca de 30000 famílias a viver em construções abarracadas.

Pretende-se com esta iniciativa que a construção de habitações seja complementada com equipamentos colectivos diversos, por forma a evitar a criação de «ghettos sociais», como no passado, por vezes, aconteceu.

III — Opções políticas

Estamos perante uma questão política, onde importa decidir acerca do recurso ao investimento público* com maior envolvimento do Orçamento do Estado e do orçamento da segurança social.

De facto, o que se pretende é mobilizar mais meios da administração central em favor da habitação social, aliviando as condições de intervenção das autarquias.

Como os recursos financeiros são sempre limitados, importa observar que, ao reforçar o investimento público em habitação, isso significa uma opção, em detrimento de outras.

Por outro lado, no contexto do reforço das políticas do poder local, esta é também uma opção reveladora da vontade em dar mais condições às câmaras municipais para atacarem a questão da habitação social e do urbanismo envolvente.

Está também em discussão a harmonização dos encargos que decorrem para as autarquias nos acordos de colaboração e nos acordos de adesão.

IV — Questões técnicas pendentes

Embora se disponha de alguns estudos efectuados em algumas autarquias acerca das diferentes condições de financiamento (acordos de colaboração e acordos de adesão), não se aponta nesta iniciativa para o montante exacto que em termos globais esta opção envolve para o Orçamento do Estado.

Não se dispõe também ainda do cálculo do impacte desta proposta no orçamento da segurança social.

Parecer

É óbvio que pela relevância política da iniciativa ela deve subir a Plenário quando oportuno. No entanto, será pertinente