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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

sentadas à Assembleia da República, com o objectivo de valorizar e dar mais eficácia a este instrumento que os cidadãos têm ao seu dispor para defesa dos seus direitos e interesses.

Para além de se baixarem os números de subscritores necessários para debate em Plenário e para publicação no Diário da Assembleia da República (números que o PSD elevou, dificultando, assim, a intervenção dos cidadãos junto da Assembleia), as alterações são particularmente relevantes quanto à fase conclusiva da apreciação das petições.

No regime hoje vigente as petições são inconclusivas. Os debates em Plenário tornam-se inexplicáveis para os cidadãos que a eles vêm assistir, já que tudo se resume a uma sucessão de discursos, sem qualquer consequência.

Esta situação não dignifica o instituto da petição e não prestigia a Assembleia da República perante os cidadãos.

Tendo em vista alterar esta situação, o Grupo Parlamentar do PCP propõe que seja atribuída às comissões parlamentares que apreciam as petições competência para apresentar um projecto de resolução, que seja debatido e votado conjuntamente com a petição.

Prevê-se também que qualquer Deputado ou- grupo parlamentar possa apresentar iniciativa sobre a matéria da petição, a qual será igualmente debatida e votada conjuntamente com esta. Simetricamente, propõe-se que, quando seja agendada iniciativa com matéria conexa com a de uma petição, esta possa ser avocada.

Prevêem-se ainda duas outras alterações, a primeira das quais visa conferir efeito útil à informação ao peticionante sobre os seus direitos e sobre as vias para o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo, remetendo-a para a fase de admissão da petição. Esta solução justifica-se porquanto muitas vezes o exercício de um direito que o peticionante desconhece se encontra dependente de um prazo que entretanto prescreve.

A segunda alteração visa estabelecer um mecanismo legal semelhante ao existente no Estatuto do Provedor de Justiça, consagrando, nos casos em que seja remetido as entidades com competência para a prática do acto solicitado pelo peticionante — Governo e Administração — o relatório da Comissão, o dever de comunicarem à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, a posição que pretendem assumir, devidamente fundamentada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 15.°, 16.°, 20.° e 21.° da Lei n.°43/ 90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6793, de 1 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.° [...1

1 —........................................................................

2-.........................................................:..............

3 —.........................................................................

4 — Recebida a petição, a comissão competente deve ainda informar o peticionante de direitos que revele desconhecer^ de vias que eventualmente possa seguir ou de atitudes que eventualmente possa tomar para obter o reconhecimento de um direito, a protecção de um interesse ou a reparação de um prejuízo.

5 — (Actual ru° 4.)

6 — (Actual n.° 5.)

7 — (Actual n" 6.)

Artigo 16.° [...]

1 —........................................................................

J) O esclarecimento dos peticionantes, ou do público em geral, sobre qualquer acto do

Estado e demais entidades públicas relativo à gestão dos assuntos públicos que a petição tenha colocado em causa ou em dúvida; 0 O seu arquivamento, com conhecimento ao peticionante ou peticionantes;

2 —........................................................................

3 — Nos casos das alíneas b); d) e e) do n.° 1 o destinatário do relatório da Comissão deve, no prazo de 60 dias a contar da sua recepção, informar a Assembleia da República da posição que quanto a ele assume, devidamente fundamentada.

Artigo 20.° [...]

1 —........................................................................

a) Sejam subscritas por mais de 1000 cidadãos;

' t).....................................:...............................

2 —........................................................................

3 — As petições a que se refere o presente artigo são agendadas para Plenário no prazo máximo de 30 dias após a remessa pela comissão ao Presidente da Assembleia, nos termos do número anterior.

4 — A matéria constante da petição não é submetida a votação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

5 — A comissão pode apresentar, juntamente com o relatório, um projecto de resolução, o qual é debatido e votado aquando da apreciação da petição pelo Plenário.

6 — Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.

7 — Se a iniciativa a que se refere o número anterior vier a ser agendada para momento diferente, a petição será avocada a Plenário para apreciação conjunta.

8 — Do que se passar será dado conhecimento ao primeiro signatário da petição, a quem será enviado um exemplar do número do Diário da Assembleia da República em que se mostre reproduzido o debate, a eventual apresentação de qualquer proposta com ele conexa e o resultado da respectiva votação.

Artigo 21.°

1 —........................................................................

a) Assinados por um mínimo de 1000 cidadãos-,

b) ......................................................................

2 — .......................................................;................

3 —........................................................................

Assembleia da República, 28 de Março de 1996. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — João Amaral — Lino de Carvalho — António Filipe — Odete Santos.

PROJECTO DE LEI N.9 1367VM

ALTERA A LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS

Nota justificativa Em meados de 1991, a Assembleia da República aprovou a lei quadro da regionalização (Lei n.° 56/91, de 13 de