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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

é) A obrigação de manutenção por parte dos empregadores, durante cinco anos, dos registos necessários ao apuramento da existência de práticas discriminatórias;

f) O registo, na Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, de decisões que tenham declarado a existência de violação do direito à igualdade de tratamento;

g) A publicação daquelas decisões e a afixação nos locais de trabalho;

- h) A organização e a publicação atempadas pelo Governo das estatísticas necessárias à execução do diploma;

í) A definição do conceito de discriminação indirecta, adoptando-se o existente em acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu.

Seguramente que não se trata de um projecto perfeito e acabado, mas será um contributo para a obtenção de um diploma que torne possível desobstruir o caminho da igualdade, da democracia, que é o tema central da luta das mulheres portuguesas.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°

Âmbito

1 — O presente diploma aplica-se a todas as entidades públicas ou privadas e visa aperfeiçoar as garantias da efectivação do direito das mulheres à igualdade de tratamento no trabalho e emprego.

2 — As disposições do presente diploma aplicam-se, com as necessárias adaptações, a situações ou práticas discriminatórias contra os homens.

Artigo 2.° Punição de praticas discriminatórias

1 — Sem prejuízo de aplicação de outra sanção que ao caso couber, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre, 5 e 10 salários mínimos mensais mais elevados, qualquer prática discriminatória em função do sexo, quer directa quer indirecta, quando não se apure a discriminação relativamente a qualquer trabalhadora em concreto.

2 — Em caso de reincidência, o limite mínimo será elevado para o dobro.

Artigo 3.°

Responsabilidade pelo pagamento das coimas

Às pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto e aos seus órgãos ou representantes é aplicável o disposto no artigo 5." do Decreto-Lei n.° 491/85, de 26 de Novembro.

Artigo 4.°

Discriminação Indirecta

Existe discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente neutra prejudiquem de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, não sendo justificados objectivamente por qualquer razão ou condição necessária não relacionada com o sexo.

Artigo 5."

Indidação da discriminação

Indiciam, nomeadamente, a prática discriminatória os seguintes factos:

d) Desproporção considefável entre a taxa de feminização nos serviços do empregador e a taxa existente no mesmo ramo de actividade;

b) Desproporção considerável entre a taxa de feminização nos serviços do empregador e a respectiva taxa verificada nos estabelecimentos de ensino ou nos cursos de formação profissional cujo currículo dê acesso aos lugares para que houve recrutamento.

Artigo 6.° Controlo judicial e legitimidade

1 — Sem prejuízo da legitimidade assegurada noutros preceitos legais, podem as associações sindicais representativas dos trabalhadores ao serviço da entidade que desrespeite o direito à igualdade de tratamento propor, junto dos tribunais competentes, acções tendentes a provar qualquer prática discriminatória, ainda que nenhuma trabalhadora se apresente a invocar aquela prática.

2 — As acções previstas no número anterior seguem os termos do processo ordinário de declaração.

Artigo 7.° Ónus da prova

Nas acções previstas no artigo anterior, provaria a medida, critério ou prática, prejudicando de modo desproporcionado os indivíduos de um dos sexos, cabe ao empregador o ónus de provar que os mesmos se baseiam em factores diversos do sexo.

Artigo 8." Registos

Todas as entidades públicas e privadas deverão manter durante cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente os seguintes elementos:

a) Convites endereçados para preenchimento de lugares;

b) Anúncios publicados de ofertas de emprego;

c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular;

d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção;

e) Número de candidatos aguardando ingresso;

f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção;

g) Balanços sociais, quando obrigatórios nos termos da Lei n.° 141/85, de 14 de Novembro, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação das mulheres no trabalho e no emprego.

Artigo 9.°

Acesso à documentação

Oficiosamente, o juiz ordenará a junção aos autos de toda a documentação necessária ao julgamento da causa, nomea-