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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Artigo XVTI Condição jurídica dos Anexos

Os Anexos constituem parte integrante da presente Convenção. Qualquer referência à presente Convenção inclui os seus Anexos.

Artigo XVTJJ Assinatura

A presente Convenção estará aberta à assinatura de todos os Estados até à sua entrada em vigor.

Artigo XIX Ratificação

A presente Convenção será submetida a ratificação pelos Estados signatários em conformidade com as respectivas regras constitucionais.

Artigo XX Adesão

Todo o Estado que não assinar a presente Convenção antes da sua entrada em vigor pode posteriormente aderir--lhe a todo o tempo.

Artigo XXI Entrada em vigor

1 —A presente Convenção entrará em vigor 180 dias após a data de depósito do 65.° instrumento de ratificação, mas em caso algum antes de decorridos dois anos a partir da data de abertura para assinatura.

2 — Para os Estados cujos instrumentos de ratificação ou de adesão forem depositados após a entrada em vigor da presente Convenção, esta entrará em vigor no 30." dia seguinte à data de depósito dos seus instrumentos de

i ratificação ou de adesão.

Artigo XXII

Reservas

Não poderão ser formuladas reservas aos artigos da presente Convenção. Em relação aos Anexos da presente Convenção, não poderão ser formuladas reservas que sejam incompatíveis com o objecto e fim da presente Convenção.

Artigo XXm Depositário

O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas é designado como o depositário da presente Convenção e, nomeadamente:

d) Comunicará de imediato a todos os Estados signatários e aderentes a data de cada assinatura, a data do depósito de cada instrumento de ratificação ou de adesão e a data de entrada em vigor da presente

Convenção, assim como a recepção de outras notificações;

b) Transrnitirá cópias devidamente certificadas da presente Convenção aos Governos de todos os Estados signatários e aderentes; e

c) Registará a presente Convenção em conformidade com as disposições do artigo 102.° da Carta das Nações Unidas.

Artigo XXIV Textos autênticos

A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Paris, aos 13 dias de Janeiro de 1993.

ANEXO SOBRE PRODUTOS QUÍMICOS

. A — Critérios para as listas de produtos químicos Critérios para a lista n.° 1

1 —Para se decidir sobre a inclusão de um dado produto químico tóxico ou de um precursor na lista n.° 1, serão considerados os seguintes critérios:

a) Esse produto químico foi desenvolvido, produzido, armazenado ou utilizado como arma química segundo a definição do artigo n;

b) Constitui, por qualquer outra forma, um risco grave para o objecto e fim da presente Convenção, devido ao seu elevado potencial para utilização em actividades por esta proibidas por preencher uma ou mais das seguintes condições:

0 Possui uma estrutura química estreitamente relacionada com a de outros produtos químicos tóxicos constante da lista n.° 1 e tem, ou pode prever-se que tenha, propriedades comparáveis;

ti) Possui um tal grau de toxidade que o torna letal ou incapacitante, bem como outras propriedades que poderiam permitir o seu • uso como arma química;

iii) Pode ser usado como precursor na última etapa química da fase tecnológica para a ob-tenção de um produto químico tóxico enumerado na lista n.° 1, independentemente do facto de essa etapa decorrer em instalações, em munições ou noutra sede;

c) Tem utilidade escassa ou nula para fins não proibidos pela presente Convenção.

Critérios para a lista n.° 1

2 — Para se decidir sobre a inclusão na lista n.° 2 de um dado produto químico tóxico não enumerado na lista n.° ],