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18 DE ABRIL DE 1996

636-(203)

ou de um precursor relacionado com um produto químico enumerado na lista n.° 1, ou de um produto químico da parte A da lista n.° 2, serão considerados os seguintes critérios:

a) Constitui um risco consisderável para o objectp e fim da presente Convenção porque possui um tal grau de toxidade que o toma letal ou incapacitante,

bem como outras propriedades que poderiam permitir o seu uso como arma química;

b) Pode ser usado como precursor numa das reacções químicas da fase final de formação de um produto químico enumerado na lista n.° 1 ou na parte A da lista n.° 2;

c) Constitui um risco considerável para o objecto e fim da presente Convenção, devido à sua importância para a produção de um produto químico enumerado na lista n.° 1 ou na parte A da lista n.° 2;

d) Não é produzido comercialmente em quantidades elevadas para fins não proibidos pela presente Convenção.

Critérios para a lista n.° 3

3 — Pára se decidir sobre a inclusão na lista n." 3 de um dado produto químico tóxico ou de um precursor que não conste noutras listas, serão considerados os seguintes critérios:

a) Foi produzido, armazenado ou utilizado como arma química;

b) Constitui, por qualquer outra forma, um risco para o objecto e fim da presente Convenção, porque possui um tal grau de toxicidade que o toma letal ou incapacitante, bem como outras propriedades que poderiam permitir o seu uso como arma química;

c) Constitui um risco para o objecto e fim da presente Convenção devido à sua importância para a produção de um ou mais dos produtos químicos enumerados na lista n.° 1 ou na parte B da lista n.°2;

d) Pode ser produzido comercialmente em quantidades elevadas, para fins não proibidos pela presente Convenção.

B — Listas de produtos químicos

Nas listas seguintes estão enumerados os produtos químicos tóxicos e os seus precursores. Para efeitos da aplicação da presente Convenção, identificam-se nessas listas os produtos químicos que são objecto de medidas de verificação conforme o previsto nas disposições do Anexo sobre Verificação. Em conformidade com a alínea d) do parágrafo 1 do artigo n, estas listas não constituem uma definição de armas químicas. *

(Sempre que se faz referência a grupos de produtos químicos dialquilados, seguidos por uma lista de grupos alquilo entre parêntesis, entende-se que estão incluídos na respectiva lista todos os produtos químicos possíveis resultantes de todas as combinações possíveis dos grupos alquilo indicados entre parêntesis, desde que não estejam expressamente excluídas. Os produtos químicos assinalados com «(*)» na parte A da lista n.° 2 estão sujeitos a limites especiais para fins de declaração e verificação, como disposto na parte vii do Anexo sobre Verificação.)

Lista n." 1

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