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18 DE ABRIL DE 1996

636-(221)

16 — Se o Estado Parte autor do abandono não puder ser identificado ou se o autor do abandono não for um Estado Parte, o Estado Parte territorial, com o objectivo de garantir a destruição destas armas químicas abandonadas, poderá solicitar à Organização e aos demais Estados Partes que lhe prestem apoio na destruição dessas armas químicas abandonadas.

17 — Sem prejuízo das disposições constantes dos parágrafos 8 a 16, aplicar-se-á também à destruição de armas químicas antigas abandonadas o artigo iv da Convenção e a

parte iv (A) do presente Anexo. Para as armas químicas abandonadas que satisfaçam igualmente a definição de armas químicas artigos da alínea b) do parágrafo 5 do artigo u, o Conselho Executivo, a pedido do Estado Parte territorial, formulado individual ou conjuntamente com o Estado Parte autor do abandono, pode modificar ou, em casos excepcionais, suspender a aplicação das disposições relativas à destruição, se concluir que essa medida não representa um risco para o objecto e fim da presente Convenção. Para armas químicas abandonadas a que não se aplicar a definição de armas químicas antigas da alínea b) do parágrafo 5 do artigo ii, o Conselho Executivo, a pedido do Estado Parte territorial, formulado individual ou conjuntamente com o Estado Parte autor do abandono, pode, em circunstâncias excepcionais, modificar as disposições relativas aos prazos e à ordem de destruição dessas armas químicas, se concluir que essa medida não representa um risco para o objectivo e o fim da presente Convenção. Qualquer pedido formulado nos termos do presente parágrafo conterá propostas específicas para a modificação das disposições e uma explicação pormenorizada das razões para as modificações propostas.

18 — Os Estados Partes podem celebrar entre si acordos ou protocolos relativos à destruição de armas químicas abandonadas. O Conselho Executivo pode, a pedido do Estado Parte territorial, formulado individual ou conjuntamente com o Estado Parte autor do abandono, decidir que determinadas disposições desses acordos ou protocolos tomem precedência sobre as disposições da presente secção, se concluir que o acordo ou protocolo garante a destruição das armas químicas abandonadas em conformidade com o parágrafo 17.

PARTE V

Destruição das instalações de produção de armas químicas e verificação da sua destruição nos termos do artigo v.

A — Declarações Oec/arações das instalações de produção de armas químicas

1 — A declaração das instalações de produção de armas químicas por um Estado Parte nos termos da alínea c), subalínea ii), do parágrafo 1 do artigo ui, incluirá as seguintes informações para cada uma das instalações:

a) A denominação da instalação, o nome dos. proprietários e a denominação das sociedades ou entidades que a tiverem explorado desde 1 de Janeiro de 1946;

b) A localização precisa da instalação, compreendendo o seu endereço, a localização do complexo industrial, a localização da instalação dentro do complexo, com indicação do' número do edifício e estrutura específicos, se existirem;

c) Declaração sobre se a instalação se destina à produção de produtos químicos definidos como armas químicas ou ao enchimento de armas químicas, ou ambos;

d) A data da conclusão da construção da instalação e os períodos em que nela foram introduzidas quaisquer alterações, incluindo a instalação de equipamento novo ou modificado que tenha alterado significativamente as características dos processos de produção nela utilizados;

e) Informações sobre os produtos químicos definidos como armas químicas que foram fabricados na instalação as munições, dispositivos e contentores que nela foram carregados e as datas de início e de conclusão dessas produções ou enchimentos:

0 Para produtos químicos definidos como armas químicas que tiverem sido fabricados na instalação, essas informações serão prestadas em termos dos tipos específicos de produtos químicos produzidos, com indicação do nome químico em conformidade com a nomenclatura actual da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC), fórmula de estrutura e número de registo do Chemical Abstraéis Service, se atribuído, e em termos da quantidade de cada produto químico expressa em toneladas;

ii) Para'munições, dispositivos e contentores que tiverem sido carregados na instalação, essas informações serão prestadas em termos do tipo específico de armas químicas carregadas e do peso de arma química carregado por. unidade;

f) A capacidade de produção da instalação de produção de armas químicas:

0 Para. instalações destinadas à produção de armas químicas, a capacidade de produção será expressa em termos do potencial quantitativo anual para a produção de um produto químico específico com base no processo tecnológico efectivamente usado ou, no caso de processos ainda não utilizados, que se planeie vir a usar na instalação;

ii) Para instalações de enchimento de armas, químicas, a capacidade de produção será expressa em termos da quantidade de produto químico com que a instalação pode anualmente encher, cada tipo de arma química;

g) Para cada instalação de produção de armas químicas que não tiver sido destruída, uma descrição da instalação, incluindo:

0 Um esquema do polígono;

ii) Um diagrama de processo da instalação; e

iii) Um inventário dos edifícios que constituem a instalação e do equipamento especializado nela existente e de quaisquer peças de reserva'para esse equipamento;

h) O estado actual da instalação, mencionando:

i) A data em que decorreu a última produção de armas químicas na instalação;