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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

li) Se a instalação foi destruída, com menção da data de destruição e da forma como a destruição foi realizada;

iií) Se a instalação foi utilizada ou modificada antes da entrada em vigor da presente

Convenção para uma actividade não relacionada com a produção de armas químicas e, em caso afirmativo, informação sobre quais as modificações realizadas, a data em que teve início essa actividade não relacionada com a produção de armas químicas e a natureza dessa actividade, com indicação, se for aplicável, do tipo do produto;

t) Uma descrição das medidas que foram tomadas pelo Estado Parte para encerramento da instalação, e descrição das medidas que foram ou que virão a ser tomadas pelo Estado Parte para desactivar a instalação;

j) Uma descrição do conjunto de actividades correntes para segurança e protecção na instalação inacti-vada; e

k) Uma declaração sobre se a instalação será convertida para a destruição de armas químicas e, em caso afirmativo, as datas para essa conversão.

Declarações das Instalações de produção-de armas químicas nos termos da alínea c), subalínea tf»), do parágrafo 1 do artigo in

2 — As declarações das instalações de produção de armas químicas nos termos da alínea c), subalínea iií), do parágrafo 1 do artigo ni incluirão toda a informação mencionada no parágrafo 1 anterior. É da responsabilidade do Estado Parte em cujo território está ou esteve localizada a instalação tomar as medidas adequadas junto do outro Estado para garantir que são feitas as declarações. Se o Estado Parte em cujo território está ou esteve localizada a instalação não puder cumprir esta obrigação, explicará as razões de tal facto.

Declarações de transferências e de recepções anteriores

3 — O Estado Parte que tiver transferido ou recebido equipamento para a produção de armas químicas após 1 de Janeiro de 1946 declarará essas transferências e recepções tal como disposto na alínea c), subalínea iv), do parágrafo 1 do artigo in, e em conformidade com o parágrafo 5 da presente parte. Quando não dispuser da totalidade da informação especificada para a transferência e recepção do referido equipamento no período de 1 de Janeiro de 1946 a 1 de Janeiro de 1970, o Estado Parte fará a declaração com base na informação disponível e informará das razões por que não pode apresentar uma declaração completa.

4 — Entende-se por equipamento para a produção de armas químicas, para efeitos do parágrafo 3:

a) Equipamento especializado;

b) Equipamento para a produção de equipamento especificamente concebido para utilização directa em relação com o emprego de armas químicas; e

c) Equipamento concebido ou exclusivamente usado para a produção de partes não químicas destinadas a munições químicas.

5 — A declaração relativa à transferência e recepção de equipamento para a pfbdução de armas químicas especificará:

a) Quem recebeu/transferiu o equipamento para a produção de armas químicas;

b) A identidade desse equipamento;

c) A data da transferência ou de recepção;

d) Se o equipamento foi destruído, se disso se tiver conhecimento; e

e) A disposição actual do equipamento, se for conhecida.

Apresentação de planos gerais para a destruição

6 — Para cada instalação de produção de armas químicas, o Estado Parte facultará as seguintes informações:

a) O calendário previsto das medidas a tomar; e

b) Os métodos de destruição.

7 — Para cada instalação de produção de armas químicas que um Estado Parte pretender converter provisoriamente em instalação de destruição de armas químicas, o Estado Parte facultará as seguintes informações:

a) O calendário previsto para a conversão em instalações de destruição;

b) O calendário previsto para a utilização da instalação como instalação de destruição de armas químicas;

c) A descrição da nova instalação;

d) O método de destruição de equipamento especial;

é) O calendário para a destruição da instalação convertida após a sua utilização para a destruição de armas químicas; e

f) O método de destruição da instalação convertida.

Apresentação de planos anuais para destruição e de relatórios anuais sobre as destruições realizadas

8 — Cada Estado Parte apresentará um plano anual para destruição com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao final do ano de destruição anterior. Esse plano anual indicará:

a) A capacidade a destruir;

b) A denominação e localização das instalações em que terá lugar a destruição;

c) A lista, para cada instalação, dos edifícios e do equipamento que nela serão destruídos; e

d) O(s) método(s) de destruição previsto(s).

9 — Cada Estado Parte apresentará um relatório anual sobre as destruições realizadas no prazo máximo de 90 dias após o fim de cada ano em que se realizem destruições. O relatório anual especificará:

d) A capacidade destruída;

b) A denominação e a localização de cada instalação onde teve lugar a destruição;

c) A lista dos edifícios e dos equipamentos que foram destruídos em cada instalação; e

d) Os métodos de destruição utilizados.

10 — Para uma instalação de produção de armas químicas declarada nos termos da alínea c), iií), do parágrafo 1

do artigo ra, é da responsabilidade do Estado Pane em cujo