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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

dos direitos ameaçados. Para prevenir possíveis dúvidas na concretização deste regime, estabelece-se, à semelhança do direito ainda vigente, que ele não tem cabimento no âmbito de certos procedimentos cautelares nominados (ar-

tigo 392.°, n.° 1).

A problemática da eventual repetição da providência julgada improcedente ou deixada caducar passa a ser enquadrável e analisada nos termos gerais do caso julgado e seus limites (artigo 381.°, n.° 4).

Eliminou-se ainda a necessária dependência do arresto relativamente à acção de cumprimento, que poderia criar dúvidas sobre a sua admissibilidade no campo da acção executiva. E permitiu-se que, nos casos previstos no n.° 2 do artigo 407.°, a acção principal, visando a impugnação da aquisição de bens por terceiro, não tenha de ser sempre proposta antes de o arresto ser requerido, acautelándose o sigilo deste procedimento cautelar.

Como reflexo do princípio da cooperação e dos deveres que lhe são inerentes, permite-se, sem quaisquer limitações, a condenação como litigante de má fé da própria parte vencedora, desde que o seu comportamento processual preencha alguma das previsões contidas no n.° 2 do artigo 456.°, sendo certo que a conduta censurável poderá não se reconduzir, apenas e necessariamente, à «má fé instrumental».

Por outro lado, faculta-se sempre o recurso, em um grau, da decisão que condene como litigante de má fé, independentemente do valor da causa e da sucumbência, assegurando, nesta sede, o integral respeito pela existência de um segundo grau de jurisdição, justificado pela relevância que a uma tal condenação, independentemente do montante da sanção cominada, sempre deverá atribuir-se.

No campo do processo ordinário de declaração, introduziram-se alguns aperfeiçoamentos — formais e, nalguns casos, substanciais — na nova disciplina instituída para a fase de saneamento e condensação, traduzida na realização de uma audiência preliminar.

Assim, prevê-se expressamente que o juiz, nas acções contestadas, ao seleccionar, após debate, a matéria de facto relevante, enuncie explicitamente, tanto a que considera assente, como a que qualifica como controvertida, facultando às partes a imediata dedução das reclamações que considerem pertinentes, por se julgar que a expressa enumeração dos factos que devem considerar-se assentes — e não apenas a sua referenciação implícita, por omissão na base instrutória — poderá contribuir para a clarificação e boa ordem da subsequente tramitação da causa.

Regulamentou-se, por outro lado, em preceito autónomo — o artigo 508.°-B —, a eventual dispensa da audiência preliminar, procurando fazer-se apelo a critérios facilmente apreensíveis; assim, no processo, ordinário, a regra será a existência de uma audiência preliminar, a qual só não terá cabimento quando, destinando-se esta à fixação da base instrutória, a simplicidade da causa justificar a respectiva dispensa, e, bem assim, quando, destinando-se a facultar às partes a discussão de excepções dilatórias ou a produção de alegações sobre o mérito da causa — actuando, pois, o princípio do contraditório —, se verificar que se trata de matérias que as partes já debateram nos articulados, ou cuja apreciação se reveste de manifesta simplicidade. Deixa-se, pois, claro que a regra é a realização da audiência preliminar, em conformidade com a nova visão do processo que se institui.

De acordo com a melhor doutrina, insere-se no âmbito da prova documental a regulamentação da matéria referente à impugnação da genuinidade dos documentos e à ilisão

da autenticidade ou força probatória dos mesmos, estabele-cendo-se regime articulado com as soluções do Código Civil e derrogando-se, consequentemente, os preceitos que regulam o incidente de falsidade.

No depoimento de parte, elimina-se a parte finai do

n.° 1 do artigo 562.° do Código de Processo Civil, que proibia a instância do depoente pelos advogados.

Relativamente ao dever da comparência na audiência final, estabelece-se que os peritos nela deverão comparecer se alguma das partes o requerer. E, quanto às testemunhas, procurou articular-se a regra da necessária comparência das que residam na área do círculo judicial com algumas especificidades geográficas de sinais distintos; assim, quanto às Regiões Autónomas, admite-se que se expeça carta precatória quando a testemunha resida em comarca sediada em ilha diversa daquela em que se situa o tribunal de causa; nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, elimina-se a expedição de cartas precatórias entre círculos limítrofes.

Limita-se o âmbito de aplicação das formas inovatoria-mente previstas nos artigos 639.° e seguintes para a produção de prova testemunhal sem comparência, pessoal em juízo — depoimento apresentado por escrito e comunicação directa do tribunal com o depoente —, condicionando--as ao prévio acordo das partes.

Em sede de adiamentos, optou-se por substituir a comunicação ao mandante da falta do seu advogado «para que, sentindo-se lesado, participe, querendo, à Ordem dos Advogados» pela que se traduz na mera dispensa de observância, quanto ao mandatário faltoso, do disposto no artigo 155.°, relativamente à marcação da data subsequenfe da audiência mediante «acordo de agendas».

Revogou-se-a norma constante do n.° 3 do artigo 630.°, por se considerar que não há razões substanciais pára tratar diferentemente a falta do advogado à audiência final ou a um acto de produção de prova — eventualmente decisivo — a ter lugar, antecipadamente por carta, noutro tribunal.

Estabelece-se que a discussão por escrito do aspecto jurídico da causa apenas terá lugar se as partes dela não prescindirem. Revê-se o regime da reforma da sentença por erro manifesto de julgamento, aplicando solução semelhante à prevista para a arguição — e eventual suprimento — de nulidades da sentença.

Quanto ao âmbito do processo sumaríssimo, admite-se que sigam esta forma as acções emergentes de acidente de viação, de valor não superior a metade da alçada dos tribunais de 1.' instância, deixando de se exigir que a indemnização seja sempre computada em quantia certa.

No que se refere aos recursos, estabelece-se — em complemento e estrito paralelismo com o regime instituído em sede de arrendamento urbano, quanto à acção de despejo — que, independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade ou a subsistência de contratos de arrendamento para habitação (n.° 5 do ' artigo 678.°).

Alargou-se o regime instituído no artigo 684.°-A para a ampliação do âmbito do recurso, a requerimento do recorrido, facultando-se a própria arguição, a título subsidiário, da nulidade da sentença.

Adequou-se o regime do agravo em 2.' instância (.artigo 761.°) à regra da obrigatoriedade de imediata apresentação de alegações pelo agravante.

Procurou clarificar-se, quer o regime do recurso per sal-tum para o Supremo Tribunal de Justiça, quer o decorren-