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II SÉRIE-A — NÚMERO 42

546.°, 547.°, 548.°, 550.°, 552.°, 555.°, 556.°, 562.°, 569.°, 577.°, 588.°, 618.°, 623.°, 629.°, 639.°, 639.°-B, 643.°, 646.°, 651.°, 657.°, 660.°, 666.°, 669.°, 670.°, 674.°-A, 678.°, 684.°--A, 685.°, 686°, 688.°, 691.°, 698.°, 699.°, 700.°, 712.°, 725.°, 748.°, 754.6, 761.°, 787.°, 790.°. 791.°. 792.°, 795.°, 801.°, 803.°, 811.°-B, 813.°, 818.°, 821.°. 822.°, 824.°, 828.°. 832.°, 833°, 835.°. 840.°, 845°, 848.°. 861.°-A. 868.°, 886.°--A, 888.°, 894.", 901.°, 904.°, 922.°. 926.°, 1015.°, 1479.°, 1510.°, 1526.', 1527.° e 1528.° do Código de Processo Civil, com as alterações decorrentes do disposto no De-creto-Lei n.° 329.°-A/95, de 12 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.° [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

4 — Às excepções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência preliminar ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.

Artigo 3.°-A [...1

0 tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa ou na aplicação de cominações ou de sanções processuais.

Artigo 6." [...]

Têm ainda personalidade judiciária:

a) A herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não estiver determinado;

b) ......................................................................

c) ......................•.........•.....................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Os navios, nos casos previstos em legislação especial.

Artigo 7.° [...]

1 — As sucursais, agências, filiais, delegações ou representações podem demandar ou ser demandadas quando a acção proceda de facto por elas praticado.

2 — Se a administração principal tiver a sede ou o domicílio em país estrangeiro, as sucursais, agências, filiais, delegações ou representações estabeleci-

das em Portugal podem demandar e ser demandadas, ainda que a acção derive de facto praticado por aquela, quando a obrigação tenha sido contraída com um português ou com um estrangeiro domiciliado em Portugal.

Artigo 8.° [■••)

A falta de personalidade judiciária das sucursais, agências, filiais, delegações ou representações pode ser sanada mediante a intervenção da administração principal e a ratificação ou repetição do processado.

Artigo 11.° (...]

1 — Se. o incapaz não tiver representante geral, deve requerer-se a nomeação dele ao tribunal competente, sem prejuízo de imediata designação de um curador provisório pelo juiz da causa, em caso de urgência.

2 — Tanto no decurso do processo como na execução da sentença, pode o curador provisório praticar os mesmos actos que competiriam ao representante geral, cessando as suas funções logo que o representante nomeado ocupe o lugar dele no processo.

3 — Quando o incapaz deva ser representado por curador especial, a nomeação dele incumbe igualmente ao juiz da causa, aplicando-se o disposto na primeira parte do número anterior.

4 — A nomeação incidental de curador deve ser promovida pelo Ministério Público, podendo ser requerida por qualquer parente sucessível, quando o incapaz haja de ser autor, devendo sê-lo pelo autor, quando o incapaz figure como réu.

5— .................................'..........:............................

ArtigQ 23.° [...]

1— ........................................................................

2 — Se estes ratificarem os actos anteriormente praticados, o processo segue como se o vício não existisse; no caso contrário, fica sem efeito todo o processado posterior ao momento em que a ia\\& st deu ou a irregularidade foi cometida, correndo novamente os prazos para a prática dos actos não ratificados, que podem ser renovados.

3— ..........................................................'..............

4— ........................................................................

Artigo 26.° [.«]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3 — Na falta de jndicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.