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18 DE MAIO DE 1996

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É certo que a política de combate à droga exige todo um conjunto de medidas que estão para além da legislação ora em causa. Toda a matéria relativa ao tratamento dos toxicodependentes e à sua recuperação exige ao poder político a consagração de soluções que implicam revisões profundas ao nível dos sistemas de saúde e prisional.

De outra forma, estaremos no domínio da hipocrisia política e da inutilidade jurídica.

No entanto, perante vozes recentes, nalguns casos dotadas de autoridade e prestígio, que têm defendido ou sugerido o abandono do combate da repressão em relação ao tráfico de droga, afirmamos claramente não aceitar essas ideias, que reputamos de perigosas e indefensáveis.

A separação é entre os que consideram que dada a dimensão do problema e a ausência de meios o combate contra o tráfico está perdido e os que, como nós, defendem um reforço desse combate e o agravamento das penas aplicáveis.

A existência na União Europeia de países que, ao despenalizar o consumo, como é o caso da Holanda, se converteram em narcopara/sos, com consequências nefastas até para os países vizinhos, são um bom exemplo do caminho que não deve ser trilhado.

Optamos por isso por uma proposta de sentido penalizador relativamente ao sistema de penas actualmente em vigor, que pensamos corresponder às necessidades da sociedade portuguesa e ao reforço indispensável ao combate à droga enquanto mais perigoso flagelo que afecta as sociedades modernas. Não se trata ainda, pelos motivos expostos, do que julgamos necessário, mas é o possível no quadro legislativo actual.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Popular, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 25.°, 26.°, 27.°, 28.°, 29.°, 30.°, 32.°, 34.°, 40.° e 53.° da Lei n.° 15/ 93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.° Tráfico e outras actividades ilícitas

1 — Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.°, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a ni é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 — Quem, agindo em contrário de autorização concedida nos termos do capítulo u, ilicitamente ceder, introduzir ou diligenciar por que outrem introduza no comércio plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

3 —........................'.................................................

4 — Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela IV, a pena é a de prisão de^ 2 a 8 anos.

Artigo 22.° Precursores

1 — Quem,, sem se encontrar autorizado, fabricar, importar, exportar, transportar ou distribuir

equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas tabelas v e vi, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.

2 — Quem, sem se encontrar autorizado, detiver, a qualquer título, equipamento, materiais ou substâncias inscritas nas tabelas v e vi, sabendo que são ou vão ser utilizados no cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3 — Quando o agente seja titular de autorização nos termos do capítulo n, é punido:

d) No caso do n.° 1, com pena de prisão de 8 a 18 anos;

b) No caso do n.° 2, com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 23.°

Conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos

1 — Quem, sabendo que os bens ou produtos são provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, de infracção prevista nos artigos 21.', 22.°, 24." e 25.°:

d) Converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência desses bens ou produtos, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, com o fim de ocultar ou dissimilar a sua origem ilícita ou de auxiliar uma pessoa implicada na prática de qualquer dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos, é punido com pena de prisão de 8 a 18 anos;

b) Ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade desses bens ou produtos ou de direitos a eles relativos é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos;

c) Os adquirir ou receber a qualquer título, utilizar, deter ou conservar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

2 —.............."............................................................

3 —........................................:.......:........................

Artigo 24.° Agravação

Sem prejuízo dó disposto no artigo 41.°, n.° 2, do Código Penal, as penas previstas nos artigos 21.°, 22." e 23.° são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo, se:

. a).........................................................................

b).........................................................................

c).........................................................................

d)..........................................................;..............

e).....................................................................

f).........................................................................

8)....................•...............................•..................

h)....................:....................................................

*").........................................................................

J)...............................................,........................

o.........................................................................