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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Artigo 25.°

Tráfico de menor gravidade

Se, nos casos dos artigos 21.° e 22.°, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de:

a) Prisão de 2 a 8 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a n em anexo ao presente Código:

b) Prisão até 5 anos e multa até 240 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela iv em anexo ao presente Código.

Artigo 26.° Traficante-consumidor

1 — Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21.°, o agente tiver por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal, a pena é de prisão até 5 anos e multa, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a ih, ou de prisão até 2 anos e multa até 120 dias, no caso de substâncias ou preparações compreendidas na tabela rv.

2 —...............;........................................................'.

3 —.........................................................................

Artigo 27.°

Abuso do exercício de profissão

1 —.........................................................................

2 —.........................................................................

3 —.........................................................................

4 — A entrega de substâncias ou preparações a doente mental manifesto ou a menor com violação do disposto no artigo 19.° é punida com pena de prisão até ,2 anos e multa até 120 dias.

Artigo 28." Associações criminosas

1 — Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.° e 22.° é punido com pena de prisão de 12 à 25 anos.

2— Quem prestar colaboração, directa ou indirecta, aderir ou apoiar o grupo, organização ou associação referidos no número anterior é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

3 — Incorre na pena de 15 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.° 1.

4 — Se o grupo, organização ou associação tiver como finalidade ou actividade a conversão, transferência, dissimulação ou receptação de bens ou produtos dos crimes previstos nos artigos 21.° e 22.°, o agente é punido:

. a) Nos casos dos n.x 2 e 3, com pena de prisão de 6 a 15 anos;

b) No caso do n.° 2, com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 29."

Incitamento ao uso de estupefaciente ou substâncias psicotrópicas

1 — Quem induzir, incitar ou instigar outra pessoa, em público ou em privado, ou por qualquer modo facilitar o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a m é punido com pena de prisão até 5 anos e com pena de multa.

2 — Se se tratar de substâncias ou preparações compreendidas na tabela iv, a pena é de prisão até 2 anos e de multa até 120 dias.

3 —..,.....,................................................................

Artigo 30.°

Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião

1 — Quem, sendo proprietário, gerente, director ou, por qualquer título, explorar hotel, restaurante, café, taberna, clube, casa ou recinto de reunião, de espectáculo ou de diversão, consentir que esse lugar seja utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas

1 a rv .é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 — Quem, tendo ao seu dispor edifício, recinto vedado ou veículo, consentir que seja habitualmente utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas i a rv é punido com pena de prisão, de 2 a 8 anos.

3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aquele que, após a notificação a que se refere o número seguinte, não tomar as medidas adequadas para evitar que os lugares neles mencionados sejam utilizados para o tráfico ou o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações incluídas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão de 1 a 7 anos.

4 —.............................................................:.....,.....

5 —.........................................................................

Artigo 32.°

Abandono de seringas

Quem, em lugar público ou aberto ao público, em privado mas de uso comum, abandonar seringa ou outro instrumento usado no consumo ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, criando deste modo perigo para a vida ou a integridade física de outra pessoa, é punido com pena de prisão até

2 anos e com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

Artigo 34.°

Expulsão de estrangeiros e encerramento de estabelecimento

1— Sem prejuízo do disposto no artigo 48.", em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 15 anos, observando-se as regras comum-