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18 DE MAIO DE 1996

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posto, observado o disposto no n.° 2, por um presi-' dente e por dois ou quatro vogais efectivos com vínculo à Administração Pública e de categoria não inferior àquela para que é aberto concurso.

2 — Os membros do júri são sorteados de entre o pessoal dirigente, preferencialmente e sempre que possível do serviço ou departamento para o qual é aberto o concurso.

' Artigo 4.°-B Métodos de selecção

No concurso são utilizados conjuntamente os seguintes métodos de selecção:

a) Prestação de provas públicas de conhecimentos de acordo com um programa elaborado pelo júri do concurso e aprovado pelo membro do Governo competente;

b) Avaliação curricular; .

c) Entrevista profissional de selecção.

Artigo 4.°-C

Comissão de observação e acompanhamento dos concursos

Junto do membro do Governo responsável pela Administração Pública funcionará uma comissão de observação e acompanhamento dos concursos a que se refere a presente lei, presidida por um magistrado indicado pelo Conselho Superior da Magistratura e integrado, em igual número, por representantes da Administração Pública e das associações sindicais da função pública.

Art. 3.° — 1 — As normas regulamentares do disposto no presente diploma, nomeadamente sobre o júri, a abertura e o funcionamento dos concursos, são aprovadas por decreto-lei, mediante adaptação do regime geral de recrutamento é selecção em vigor na Administração Pública.

2 — As nomeações de pessoal dirigente para os cargos referidos no presente diploma ficam suspensas até à entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, sendo as respectivas funções asseguradas pelos actuais titulares.

Assembleia da República, 15 de Maio de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Carlos Encarnação — Guilherme Silva — Fernando Pereira — Luís Margues Guedes.

PROJECTO DE LEI N.s 159/VH REVISÃO DA LEI DA DROGA

Nota justificativa

O Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, elaborado com base numa proposta de autorização legislativa aprovada por unanimidade na Assembleia da República, tem--se revelado adequado à situação do País e integra-se na filosofia dos tratados e convenções assinados por Portugal no âmbito da Organização das Nações Unidas.

Três anos após a sua publicação, mostra-se, no entanto, necessário proceder a alguns ajustamentos que por um

lado actualizem as molduras penais de acordo com a revisão do Código Penal entretanto realizada e que aumentem a eficácia das investigações e salvaguardem a protecção devida a todos aqueles que estão envolvidos nas investigações, dando resposta a sugestões apresentados por todos aqueles que lidam mais de perto com este problema.

O Governo, pela voz do Ministro da Justiça, na comunicação social e em reunião expressamente convocada no Parlamento com a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias e a Comissão Eventual pára o Acompanhamento e Avaliação da Toxicodependência, do Consumo e do Tráfico de Droga, anunciou para o final do mês de Março a apresentação de uma proposta de lei sobre a matéria.

Dada a urgência do problema e a sua importância para a sociedade portuguesa, o Partido Social-Democrata decidiu apresentar um projecto de lei que quebra a inércia e o atraso do Governo, dois meses volvidos sobre o prazo anunciado a esta Câmara.

O projecto de lei do PSD tem, fundamentalmente, os seguintes objectivos:

Actualizar a moldura penal e o enquadramento da liberdade condicional dos traficantes, de acordo com o Código Penal revisto após a publicação do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro;

Permitir, de uma forma eficaz, a utilização da figura da «perda de bens» dos traficantes, procurando obviar à utilização de expedientes legais que reconhecidamente têm dificultado a sua concretização. Neste ponto, introduz-se ainda a inversão do ónus da prova em relação a bens de terceiros apreendidos na ocorrência da infracção;

Permitir a realização de buscas domiciliárias, mediante prévia aprovação judicial;

Alargar e proteger a figura do «agente infiltrado», estendendo-se a outros elementos que não sejam o pessoal da investigação, de modo a dar-lhe mais eficácia, e conferindo-lhe garantias de reserva da identidade.

Em todos os aspectos que contendem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o projecto de lei assegura a obrigatoriedade de participação da entidade judicial competente, garantindo-se desta forma a salvaguarda de aspectos que são nucleares num Estado de direito.

O PSD está convicto de que com esta iniciativa, e após a sua discussão e debate, que irá ser desenvolvido quer no Parlamento quer na sociedade portuguesa, o combate ao tráfico de droga será mais eficaz.

Nestes termos e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. Os artigos 21.°, 24.°, 28.°, 35.°, 36.°, 39.°, 59.', 60.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.° [...]

1 —........................................................................

2 — ....................................................................

3 —........................................................................

4 —...................................................................

5 — A liberdade condicional dos condenados em penas previstas nos números anteriores apenas poderá