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18 DE MAIO DE 1996

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perniciosa do que no próprio terrorismo, nomeadamente pela instilação crescente de certos hábitos e subculturas.

4 — No Programa do xra Governo Constitucional pre-viu-se o agravamento das sanções para este tipo de criminalidade, o que deve ser concertado com outras medidas em curso nos domínios da prevenção, do tratamento e da reinserção social dos toxicodependentes.

A agravação de um quarto dos limites mínimo e máximo das penalidades previstas para o tráfico (artigo 24.°) é agora e/evada para um terço. As hipóteses de agravação contempladas assumem uma gravidade e uma censurabilidade que justificam plenamente tal elevação: trata-se, nomeadamente, de casos em que as substâncias ou preparações se destinam a menores ou diminuídos psíquicos, em que o agente é médico ou educador e trai a confiança nele depositada, em que o agente participa em outras actividades criminosas organizadas, ou em que as substâncias ou preparações foram corrompidas criando um perigo iminente para a vida ou para a integridade física.

Por outro lado, o limite máximo da pena estabelecida para quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação que se dediquem ao tráfico é elevado de 20 para 25 anos de prisão, pelos enormes riscos que criam, elevação que, por paralelismo, atinge também os promotores, fundadores ou financiadores de tais organizações.

5 — Mas sabido que o simples efeito dissuasor de penas mais graves será insuficiente se não for conjugado com medidas complementares de carácter processual, ampliam--se as possibilidades de actuação do «agente encoberto» ou «infiltrado», visando reforçar a prevenção e a repressão do tráfico de droga e das associações criminosas que a ele se dedicam.

Passa, assim, a ser admitida a actividade do «agente encoberto», ainda antes da abertura do inquérito, constituindo a infiltração uma forma de exercer prevenção e de actuar já na fímbria da suspeita, em meios de tráfico suficientemente conhecidos, rodeando-se, porém, a intervenção das devidas garantias.

Além disso, permite-se mais claramente que a intervenção seja levada a cabo por terceiro.

Em ambos os casos se impõe a autorização prévia da autoridade judiciária competente, marcando-se um período determinado para a intervenção, diferentemente do que hoje sucede. Para casos de urgência institui-se um procedimento igualmente controlado.

Alarga-se de vinte e quatro para quarenta e oito horas o prazo máximo "do relato da intervenção, para superar dificuldades práticas resultantes, por exemplo, do distanciamento geográfico.

Preserva-se, por último, a identidade do «agente encoberto», prevendo-se que o relato da diligência só seja junto ao processo quando a autoridade judiciária o considere imprescindível em termos probatórios.

Em situações extremas, pode ser ordenada a audição de todos os intervenientes, tomando-se as precauções de publicidade que possam prejudicar futuras investigações.

6 — 0 artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 430/83, de 13 de Dezembro, previa verdadeiramente o princípio da oportunidade, permitindo evitar o prosseguimento do contacto forma] com a justiça para aqueles que tivessem feito uma experiência de consumo sem relevo e dessem sinais de não a vir a repetir.

Entende-se, na sequência da maleabilidade de alternativas que se deseja conferir às autoridades judiciárias neste domínio, retomar o conteúdo essencial daquele dispositivo.

7 — A experiência colhida da aplicação do Decreto-Lei n.° 15/93 tem revelado pouca praticabilidade e lentidão na recolha de respostas do sistema financeiro a pedidos de informação e apresentação de documentos.

Entende-se centralizar tais pedidos através do Banco de Portugal e simplificar a sua formulação para todas as entidades a que se refere o artigo 60." daquele diploma.

8 — Aproveita-se para introduzir alguns aperfeiçoamentos em ordem ao aproveitamento mais célere dos objectos apreendidos aos traficantes, em favor das entidades que os combatem, aproximando-nos mais do espírito da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de 1988 (artigo 5.°), mas sem ir ainda ao ponto de inverter o ónus da prova sobre a origem dos produtos ou bens objecto eventual de perda, como a mesma preconiza.

Em contraponto da tentativa de maior eficácia na apreensão e perda dos objectos ilicitamente conseguidos pelos traficantes, especifica-se o mecanismo de protecção dos direitos de terceiros de boa fé.

Por fim, e a sequência de recomendações de instâncias internacionais e na lógica do disposto no n.° 1 do artigo 54.° do Decreto-Lei n.° 15/93, providencia-se por um maior rigor na concessão de liberdade condicional aos traficantes de droga.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Os artigos 24.°, 28.°, 35.°, 39.°, 40.°, 59.° e 60.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 24.°

Agravação

As penas previstas nos artigos 21.°, 22." e 23.° são aumentadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se:

a)........................................................................

b)........................................................................

c)............................:...........................................

d)........................................................................

e)........................................................................

f)........................................................................

8)........................................................................

h)..............................................................:.........

0..........................:.............................................

j)........................................................................

0...........................;............................................

Artigo 28." Associações criminosas

1 —Quem promover, fundar ou financiar grupo, organização ou associação de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise praticar algum dos crimes previstos nos artigos 21.° e 22.°, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.

2 —...........................,............................................

3 — Incorre na pena de 12 a 25 anos de prisão quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação referidos no n.° 1.

4—........................................................................