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II SÉRIE-A — NÚMERO 43

Artigo 35."

Perda de objectos

1 —: São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido

produzidos.

2—........................................................................

3—........................................................................

Artigo 39."

Destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado

1 — As recompensas, objectos, direitos ou vantagens declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dós artigos 35.° a 38.°, revertem:

a)........................................................................

b)........................................................................

c).......................................................................

2—........................................................................

3—........................................................................

4—...................;....................................................

Artigo 40." Consumo

1 —........................................................................

2— ......................................................:.................

3—........................................................................

4 — Ainda no caso do n." 1, pode o Ministério Público não exercer a acção penal se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O agente ser consumidor ocasional;

b) O agente, à data da prática dos factos, ter menos de 21 anos;

c) Tratar-se do primeiro processo que seria instaurado por factos dessa natureza.

5 — A Procuradoria-Geral da República organiza, segundo modelo próprio, um registo central autónomo das decisões de não exercício da acção penal, o qual pode ser informatizado e é apenas acessível ao Ministério Público para os fins a que se refere a alínea c) do número anterior.

Artigo 59.° Condutas não puníveis

1 — Não é punível a conduta do funcionário de investigação criminal que, para fins de prevenção ou

- repressão criminal, com ocultação da sua qualidade e identidade, aceitar, detiver, guardar, transportar ou, a solicitação de outrem, entregar estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico ilícito de droga.

2 — Não é também punível a conduta de terceiro que, nos termos do número anterior, actuando sob controlo da Polícia Judiciária, aceitar, detiver, guardar, transportar ou entregar estupefacientes, substân-

cias psicotrópicas ou precursores e outros produtos químicos susceptíveis de desvio para o fabrico ilícito de droga, a solicitação de quem se dedique a essas actividades.

3 — As actuações referidas nos n.M 1 e 2 dependem de prévia autorização da autoridade judiciária competente, a proferir no prazo máximo de cinco dias e a conceder por período determinado.

4 — Se, por razões de urgência, não for possível obter a autorização referida no número anterior, deve a intervenção ser validada no primeiro dia útil posterior, fundamentando-se as razões da urgência.

5 — A Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do funcionário ou do terceiro à autoridade judiciária competente no prazo máximo de quarenta e oito horas após o termo daquela.

Artigo 60.° [...]

1 —........................................................................

2—........................................................................

3 — O pedido a que se referem os números anteriores é formulado pela autoridade judiciária competente, devendo, se respeitar a instituições bancárias, ser formulado através do Banco de Portugal.

4 — A individualização e a concretização a que alude o n.° 2 pode bastar-se com a identificação do suspeito ou do arguido.

Art. 2.° São aditados ao Decreto-Lei n." 15/93, de 22 de Janeiro, os artigos 35.°-A, 49.°-A e 59."-A, com a seguinte redacção:

Artigo 35.°-A Defesa de direitos de terceiros de boa fé

1 — O terceiro que invoque a titularidade de objectos apreendidos a arguidos por infracções previstas no presente diploma pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos, através de requerimento em que alegue a sua boa fé, indicando logo todos os elementos de prova.

2 — Entende-se por boa fé a ignorância desculpável de que os objectos estivessem nas situações previstas no n.° 1 do artigo anterior.

3 — O requerimento a que se refere o n.M é autuado por apenso, notificando-se o Ministério Público para, em 10 dias, deduzir oposição.

4 — Realizadas as diligências que considerar necessárias, o juiz decidirá.

5 — Se, quanto à titularidade dos objectos, a questão se revelar complexa ou susceptível de causar perturbação ao normal andamento do processo, pode o juiz remeter o terceiro para os meios cíveis.

Artigo 49.°-A

Liberdade condicional

Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime previsto nós artigos 21." a 24." e 28.°, a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.°2 do artigo 61." do Código Penal.