O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

826

II SÉRIE-A — NÚMERO 44

Artigo 13° Disposições finais

1 — O disposto neste diploma é também aplicável às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

2 — A extensão das regras da presente lei aos serviços de telecomunicações avançadas, bem como aos serviços postais, terá lugar no prazo de 120 dias, mediante decreto--lei, ouvidas as entidades representativas dos respectivos sectores.

3 — O elenco das organizações representativas dos utentes a quem compete o direito de participação nos termos do artigo 2.° e do número anterior será certificado e actualizado pelo departamento governamental competente, nos termos das disposições regulamentares da presente lei.

Artigo 14.° Vigência

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.s 23/VII

(CRIA 0 CONSELHO CONSULTIVO PARA AS COMUNIDADES PORTUGUESAS)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

A proposta de lei n.° 23/VJJ visa a criação do Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas como órgão de consulta do Governo da República e dos Governos Regionais para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas.

Pretende-se que o referido Conselho seja representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, bem como de elementos das comunidades não integradas nessas organizações.

O presente diploma resulta da necessidade de encontrar novas soluções para a constituição de órgãos representativos das comunidades portuguesas.

Competirá ao Conselho contribuir para a fundação de uma política global relativa às comunidades, apreciar e emitir pareceres quando solicitados pelo Governo da República ou pelos Governos Regionais, contribuir para a defesa dos interesses dos portugueses nos países de acolhimento e no território nacional, propor medidas que visem melhorar as condições de vida dos emigrantes e promover o associativismo, entre outras atribuições.

O Conselho será composto por 75 membros eleitos, directa e presencialmente, por todos os portugueses maiores de 18 anos inscritos nos postos consulares, organizados em listas, utilizando-se o método proporcional de Hondt.

Serão ainda organizados círculos eleitorais correspondentes a países ou grupos de países. O Conselho reunirá ordinariamente de quatro em quatro anos ou quando convocado extraordinariamente pelo Governo, podendo participar o membro do governo da tutela e seus assessores, bem como outros membros do Governo da República e dos Governos Regionais, Deputados e representantes de organismos oficiais ou outras entidades nacionais no estrangeiro solicitados para o efeito.

Neste ponto não resulta claro quem solicita e que critério presidirá a tal escolha, bem como não se consegue apurar em que qualidade participam no plenário. Por outro lado, não está prevista a possibilidade de convocação do Conselho pelos membros ou órgãos do próprio Conselho.

O plenário elegerá um conselho permanente, que assegurará a gestão das actividades e as recomendações do plenário.

Poderão ainda ser criadas secções regionais, locais e subsecções.

Os custos de funcionamento do Conselho, bem como das secções regionais, locais e subsecções, serão suportados por verbas a incluir nò Orçamento do Estado.

É revogado o Decreto-Lei n.° 101/90, de 21 de Março, mas manter-se-ão em função os membros dos Conselhos de país previstos no referido diploma até às primeiras eleições para o Conselho.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que nada obsta, no plano regimental, a que a proposta de lei n.° 23/VTJ seja presente em Plenário, por preencher as condições para tal requeridas.

Palácio de São Bento, 17 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso. — O Deputado Relator, Paulo Pereira Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.9 27/VII

(ESTABELECE 0 PRINCÍPIO A QUE DEVE OBEDECER 0 REGIME DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE DIRECTORES DE SERVIÇO E CHEFES DE DWISÃO PARA OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

A proposta de lei n.° 27/VII reúne as condições regimentais e constitucionais para a sua discussão e votação em Plenário.

Palácio de São Bento, 23 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.'

Nota. —O parecer foi aprovado por unanimidade.