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25 DE MAIO DE 1996

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.2 87VII

(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE, ASSINADA EM NOVA IORQUE EM 10 DE ABRIL DE 1981.)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Relatório

1 — Nos termos constitucionais e regimentais o Governo apresentou à Assembleia da República, para ratificação, a presente Convenção.

2 — O conteúdo da Convenção em apreço consagra regras na linha de «prosseguir a codificação e o desenvolvimento progressivo das regras do direito internacional aplicáveis aos conflitos armados».

3 — A presente Convenção tem três protocolos anexos, nos quais se fixam, em concreto, as regras que se pretende consagrar:

Protocolo I, relativo aos estilhaços não localizáveis;

Protocolo II, sobre a proibição ou limitação do uso de minas, armadilhas e outros dispositivos;

Protocolo Hl, sobre a proibição ou limitação do uso de armas incendiárias.

4 — É de salientar que o conjunto de dispositivos e proibições constantes da Convenção pretende eliminar, essencialmente, a utilização nos conflitos armados de armas, projécteis, matérias e, bem assim, de métodos de guerra de natureza a causar males supérfluos e sofrimento desnecessário.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros entende que a proposta de resolução n.° 8/VH. preenche os requisitos constitucionais e regimentais necessários à sua ratificação pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1996. — O Deputado Presidente, Durão Barroso. —O Deputado Relator, Azevedo Soares.

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