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II SÉRIE-A — NÚMERO 49

DECRETO N.s 23/VII

PERMITE A CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL NO CASO DE CRIME DE ÍNDOLE RACISTA OU XENÓFOBA POR PARTE DAS COMUNIDADES DE IMIGRANTES E DEMAIS ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS INTERESSES EM CAUSA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único — 1 — No caso de crimes cuja motivação resulte de atitude discriminatória em razão de raça ou de nacionalidade, designadamente nos crimes previstos nos artigos 132.°, n.° 2, alínea d), 146.°, 239.° e 240.° do Código Penal, podem consütuir-se assistentes em processo penal as associações de comunidades imigrantes, anti--racistas ou defensoras dos direitos humanos, salvo expressa oposição do ofendido, quer este requeira ou não a sua constituição como assistente.

2 — A constituição de assistente nos termos do n.° 1 não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.

Aprovado em 23 de Maio de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.s 24/VII

ALTERAÇÃO, POR RATIFICAÇÃO, DO DECRETO-LEI N.B 3347 95, DE 28 DE DEZEMBRO [ALTERA 0 DECRETO-LEI N.o 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO (REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO)].

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 165.°, alínea c), 169.°, n.° 3, e 172.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 2.°, 7.°, 11.°, 12.°, 16.°, 24.°, 32.°, 36.°, 38.°, 43.°, 55.°, 56.°, 57.° e 68.° do Decreto-Lei n.° 448/91, de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 334/95, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.° [...]

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3—.........................................................................

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5—..........................................................;..............

6—...........................................:.............................

Artigo 7." t-l

1 —................................................,........................

2 — O pedido de informação prévia é dirigido ao presidente da câmara municipal, sob a forma de requerimento, e nele devem constar o nome e a sede ou domicílio do requerente.

3 — Sempre que o pedido de informação prévia

for solicitado por quem não é proprietário do terreno, a resposta da câmara municipal deve ser igualmente notificada ao respectivo proprietário, se a respectiva identidade for conhecida.

4 — (Anterior n." 3.)

5 — (Anterior n." 4.)

6 —(Anterior n." 5.)

7 — (Anterior n." 6.)

8 — (Anterior n.' 7.)

9 — (Anterior n." 8.)

Artigo 11." [...]

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3—.........................................................................

4—.........."...............................................................

5—.........................................................................

6—.........................................................................

7 — O presidente da câmara pode delegar nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços o exercício da competência prevista no presente artigo.

Artigo 12." [...1

1 —.........................................................................

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3 — No prazo máximo de 10 dias a contar da data da recepção do processo, as entidades consultadas podem solicitar à câmara municipal, por uma única vez, a apresentação de elementos de instrução obrigatória do pedido que esta não lhes tenha remetido.

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10—.......................................................................

Artigo 16.°

1 — O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à câmara municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra--estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público.

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3—.........................................................................

4—.........................................................................

5 —.....................................................................

Artigo 24." [...]

1 —.........................................................................

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