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14 DE JUNHO DE 1996

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3 — O montante da caução pode ser:

a) Reforçado, por deliberação fundamentada da câmara municipal sempre que se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão das obras ou em consequência de acentuada subida do custo dos materiais ou dos salários;

b) ...............................:......................................

4—.......:.................................................................

Artigo 32.°

1 — A realização de infra-estruturas urbanísticas e a concessão do licenciamento da operação de loteamento estão sujeitas ao pagamento das taxas a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 11.° da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro, não havendo lugar ao pagamento de quaisquer mais-valias ou compensações, com excepção das previstas no artigo 16.°

2 — O pagamento das taxas referidas no número anterior pode, por deliberação da câmara municipal, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução das obras de urbanização, com prestação de caução, nos termos do artigo 24.°

3 — (Anterior n." 5.)

4 — (Anterior n." 6.)

5 —(Anterior n." 7.)

Artigo 36.° [...]

1 —.........................................................................

2 — A alteração das especificações do alvará de licença de loteamento constará de aditamento ao alvará inicial e obedece, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente diploma para o licenciamento da operação de loteamento e das obras de urbanização, designadamente em matéria de pareceres, autorizações e aprovações exigidos por lei, mas ficando, no entanto, o requerente dispensado de apresentar os documentos utilizados no processo anterior que se mantenham válidos e adequados.

3 — ................................................:........................

4—.........................................................................

5—...................................................................:.....

Artigo 38." [...]

1 — Quando a operação de loteamento implicar a realização de obras de urbanização, o alvará caduca:

a) Se as obras não forem iniciadas no prazo de 15 meses a contar da data da emissão do alvará;

b) Se as obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 15 meses, salvo se a suspensão decorrer de facto não imputável ao titular do alvará;

c) Se as obras não forem concluídas nos prazos fixados no alvará ou no prazo estipulado

pelo presidente da câmara municipal nos • termos do n.° 2 do artigo 23.°

. 2 —(Anterior n." 3.)

3 — (Anterior n." 4.) ■

4 — (Anterior n." 5.)

5 — O proprietário ou proprietários do prédio objecto de licenciamento caducado podem requerer a concessão de novo licenciamento do loteamento ou das obras de urbanização, obedecendo o novo processo aos requisitos da lei vigente à data desse requerimento.

6 — O requerimento previsto no número anterior é liminarmente rejeitado se, à data da sua recepção na cântara municipal, estiver em curso qualquer das providências a que aludem os artigos 47.° e 48.°

Artigo 43.° [...)

1 —.........................................................................

2—.........................................................................

3 — O parecer da comissão de coordenação regional caduca no prazo de dois anos a contar da data da sua emissão, salvo se a câmara municipal tiver, dentro desse prazo, licenciado a operação de loteamento, expressa ou tacitamente.

4 —(Anterior n." 5.)

5 — (Anterior n." 6.)

Artigo 55.° [...]

1 — Compete às câmaras municipais, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2—.......................................;.............................."...

Artigo 56.° I..J

1 — São anuláveis os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, sem terem sido precedidos de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como os que não estejam em conformidade com os pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações legalmente exigíveis.

2 — São nulos os actos administrativos que decidam pedidos de licenciamento, no âmbito do presente diploma, que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território, plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, normas provisórias, área de desenvolvimento urbano prioritário ou área de construção prioritária.

3 —.........................................................................

4—.........................................................................

5 — (Anterior n." 6.)