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3 DE JULHO DE 1996

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estabeleceu que em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça seriam definidos os tribunais em que tais turnos se deveriam organizar, consagrando, relativamente aos tribunais não incluídos, o chamado regime de contactibilidade permanente. Isto é: nos tribunais não constantes da portaria, para cada círculo judicial ou excepcionalmente para cada comarca ou conjunto de comarcas, seriam designados um juiz e um magistrado do Ministério Público de entre os que exercessem funções em tribunais com sede em tais circunscrições, sendo as designações diárias e devendo os magistrados assegurar a possibilidade de contacto permanente, assegurando o serviço, conforme os casos, no círculo judicial, na comarca ou no conjunto de comarcas.

Nos restantes tribunais, os constantes da portaria, os turnos funcionariam nos tribunais que assegurassem o serviço em causa e seriam abrangidos pelos mesmos os magistrados que exercessem funções nos tribunais com sede no círculo judicial correspondente.

Para organização dos turnos eram competentes, conforme os casos, o presidente da Relação ou o procurador-geral-adjunto no distrito judicial, excepto nos tribunais com sede nas comarcas de Lisboa e do Porto e para a realização do serviço urgente aos sábados, domingos e feriados, pois aí os magistrados abrangidos seriam designados, conforme os casos, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República.

O diploma prevê ainda a organização dos turnos dos oficiais de justiça, da competência dos funcionários que chefiem os serviços de secretaria, judiciais e do Ministério Público, de acordo com as orientações emitidas pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, ficando abrangidos todos os funcionários que exercessem funções na secretaria.

Relativamente aos tribunais onde não funcionassem turnos, o diploma estabelecia também um regime de contacübiüdade permanente para os oficiais de justiça e a forma de designação.

Relativamente ao quadro de magistrados e de oficiais de justiça dos tribunais onde funcionassem os turnos, seria, salvo decisão em conttário, devidamente fundamentada, o seguinte: um juiz, um. magistrado do Ministério Público, um funcionário dos serviços judiciais e um funcionário do Ministério Público.

Nos tribunais onde não funcionassem turnos, para cada cúxulo judicial ou excepcionalmente para cada comarca ou conjunto de cornarcas, estariam em regime de contactibilidade permanente, por dia, também um juiz, um magistrado do Ministério Público, um funcionário dos serviços judiciais e um funcionário do Ministério Público.

A Portaria n.° 514/94, de 8 de Julho, estabeleceu, de acordo com o n.° 2 do artigo 1." do. Decreto-Lei n.° 167/ 94, quais os tribunais de 1.° instância em que funcionariam os turnos.

A saber:

Almada:

Tribunal de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Almada, apenas para o exercício de competências de instrução criminal;

Tribunal de Pequena Instância Criminal de Almada;

Braga:

Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Braga;

Cascais:

Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Cascais, com exclusão do exercício de competências da jurisdição de Menores;

Coimbra:

Juízos de Competência Especializada Criminal do Tribunal da Comarca de Coimbra, com excepção do exercício de competências da jurisdição de menores;

Faro:

Juízos de Competência Especializada Criminal de Faro, com exclusão do exercício de competências da jurisdição de Menores;

Lisboa:

Tribunal de Instrução Criminal de. Lisboa; Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa;

Tribunal de Menores de Lisboa; Porto:

Tribunal de Instrução Criminal do Porto; Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto;

Tribunal de Menores do Porto; Setúbal:

Juízos de Competência Especializada Criminal de Setúbal, com exclusão do exercício de competências da jurisdição de menores;

Sintra:

Juízos de Competência Especializada Criminal de Sintra, com exclusão do exercício de competências da jurisdição de menores;

Vila Nova de Gaia:

Tribunal de Pequena Instância Criminal.

O despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça fixaria o suplemento remuneratório diário devido em razão do trabalho prestado em função dos turnos:

Juízes de círculo, equiparados e procuradores da

República — 25 000$; Restantes magistrados — 20 000$; Secretários judiciais e secretários técnicos — 14 500$; Escrivães de direito e técnicos de justiça principais —

13 000$;

Escrivães-adjuntos e técnicos de justiça-adjuntos—. • 11 500$;

Escriturários judiciais e técnicos de justiça auxiliares — 9500$.

O suplemento remuneratório diário seria actualizado automática e anualmente na mesma percentagem da actualização dos vencimentos do funcionalismo público.

Na «Exposição de motivos» da proposta de lei dá-se conta de um anteprojecto de decreto-lei ainda da autoria do anterior titular da pasta' de justiça.