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3 DE JULHO DE 1996

1079

inciso estabelece que a competência para a organização dos turnos pertence ao presidente da relação e faz-se, ouvidos os juízes, com a antecedência mínima de 60 dias;

b) Violação do artigo 136.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais, já que a deliberação do Conselho Superior da Magistratura extravasa a sua competência de órgão de gestão e disciplina definida por aquele artigo;

c) Violação do artigo 6." do Estatuto dos Magistrados Judiciais, que consagra o princípio da inamovibilidade dos juízes.

VI

Relativamente à proposta de lei, vem enunciada como transitória para um futuro enquadramento do problema no plano mais geral da revisão da organização judiciaria.

Trata-se de uma proposta de lei material, através da qual se propõem alterações aos seguintes diplomas;

Lei n.° 38/87, de 23 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 24/92, de 20 de Agosto (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais);

Lei n.° 21/85, de 30 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 10/94, de 5 de Maio (Estatuto dos Magistrados Judiciais);

Decreto-Lei n.° 214/88, de 17 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 312/93, de 15 de Setembro (Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais);

Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.°5 167/89, de 23 de Maio, 270/90, de 3 de Setembro, 378/91, de 9 de Outubro, 364/93, de 22 de Outubro, e 167/94, de 15 de Junho;

Decreto-Lei n.° 376/87, de 11 de Dezembro.

A proposta de lei envolve matérias da reserva absoluta de competência da Assembleia da República, tal como foi entendido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional de 6 de Setembro de 1995 (in Diário da República, 1.* série-A, n.° 206), matérias da reserva relativa de competência da Assembleia da República e ainda outras matérias da competência legislaüva do Governo.

A proposta de lei enuncia no seu título a criação de 50 tribunais de turno, deixando, assim, de falar-se em turnos dos tribunais, para assegurar o serviço urgente assim designado no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores. A designação de turnos dos tribunais mantém-se apenas para o serviço urgente durante as férias judiciais. É o que resulta da redacção proposta para o artigo 90.° da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, da qual resulta que, mesmo em férias judiciais, funcionarão os tribunais de turno aos sábados, domingos e feriados.

Relaüvamente aos turnos em férias judiciais, prevê-se a organização de um ou mais turnos a funcionar nos tribunais competentes para assegurar o serviço em causa, sendo abrangidos pelos mesmos os magistrados que exerçam funções em tribunais com sede no círculo respectivo.

Relativamente aos tribunais de turno prevê-se a criação dos tribunais constantes do mapa x anexo ao diploma.

Assim, confrontando-se o mapa x com a actual organização judiciária, verifica-se que:

Cria-se um único tribunal de turno abrangendo os círculos judiciais de Cascais e Oeiras;

Cria-se um único tribunal de turno abrangendo os círculos judiciais de Santo Tirso e Vila Nova de Famalicão;

Cria-se um único tribunal de turno abrangendo os círculos judiciais da Amadora e Sintra.

Relativamente à comarca da Amadora, pertencerá ao Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lisboa enquanto não for instalado o respectivo tribunal de comarca e, enquanto isso suceder, a comarca de Sintra integrará o Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Loures.

Verifica-se, ainda, que as comarcas de Porto Santo e algumas das diversas ilhas da Região Autónoma dos Açores não aparecem integradas em qualquer tribunal de turno.

Os restantes tribunais de turno cuja criação se propõe têm a sua esfera de competência territorial definida pelas áreas territoriais dos tribunais normalmente competentes para a execução do serviço urgente com sede nas comarcas pelo tribunal de turno abrangidas que integram o círculo judicial, independentemente do âmbito territorial da comarca e do tribunal onde se encontre instalado (artigo 21.°-C proposto para o Decreto-Lei n.° 214/88).

Na «Exposição de motivos» da proposta de lei concretiza-se a aplicação deste princípio, com o exemplo do Tribunal de Turno de Lisboa. E, assim como nos termos do mapa vi do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, o serviço urgente assegurado pelo Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa abrange as comarcas de Loures, Amadora, Lisboa e Oeiras, o Tribunal de Turno do Círculo Judicial de Lisboa estende a sua competência às referidas comarcas em matéria de instrução criminal, estendendo ainda a sua competência, na área dos menores, às comarcas de Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Oeiras, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira, esfera da competência do Tribunal de Menores de Lisboa.

Assim, os tribunais de turno cuja criação se propõe não têm a competência territorial delimitada pela competência do círculo judicial de que ostentam o nome mas pela esfera de competência territorial dos tribunais que na sede do círculo asseguram o serviço urgente, assim designado no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.

Estabelece-se no artigo 22.°-A proposto (v. n.° 2) a rotatividade de instalação dos tribunais de turno, com excepção do caso do Tribunal de Turno do Porto, para o qual se prevê a instalação permanente no Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto. Rotatividade essa determinada pelo número de comarcas que compõem cada círculo judicia], fixando-se que em cada comarca o tribunal de turno se instala no 1." juízo do tribunal nessa comarca normalmente competente para o serviço urgente assim designado no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores (artigo 22.°-A, n.° 3); definindo-se que, na hipótese de na comarca existirem vários tribunais para a execução de serviço urgente, a instalação se fará no 1." juízo daquele em cuja competência caiba a preparação e julgamento, em matéria crime, das causas a que corresponda a forma de processo sumário.

Na «Exposição de motivos» da proposta de lei explicita-se o sentido do n.° 4 do artigo 22.°-A com o exemplo do Tribunal de Turno de Braga.

Segundo a regra da rotatividade, o tribunal de turno instala-se em regime de rotação por todas as comarcas