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6 DE JULHO DE 1996

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à homologação desses laboratórios, equipamento móvel e procedimentos; e d) Elegerá, de entre os laboratórios designados, os que farão determinações analíticas ou de outra índole referentes a investigações específicas.

57 — Sempre que as amostras tiverem de ser analisadas fora do polígono de inspecção, as análises serão realizadas em pelo menos dois laboratórios designados. O Secretariado Técnico garantirá a realização expedita das análises. Cabe ao Secretariado Técnico a responsabilidade pelas amostras, e quaisquer amostras ou alíquotas não utilizadas serão devolvidas ao Secretariado Técnico.

58 — O Secretariado Técnico compilará os resultados das análises laboratoriais de amostras relevantes para o cumprimento da presente Convenção e incluí-los-á no relatório final sobre a inspecção. Nesse relatório, o Secretariado Técnico incluirá informação pormenorizada sobre o equipamento e a metodologia usados pelos laboratórios designados.

Prorrogação da duração da inspecção

59 — Os períodos de inspecção podem ser prorrogados mediante acordo com o representante do Estado Parte inspeccionado.

Primeiras informações sobre a inspecção

60 — Ao ser concluída a inspecção, a equipa de inspecção reunir-se-á com representantes do Estado Parte inspeccionado e o pessoal responsável pelo polígono de inspecção, para examinar as conclusões preliminares da equipa de inspecção e esclarecer quaisquer ambiguidades. A equipa de inspecção comunicará as suas conclusões preliminares por escrito aos representantes do Estado Parte inspeccionado, utilizando um formato normalizado e tendo como anexos uma lista de quaisquer amostras, cópias de informações escritas, dados obtidos e outros documentos que tiverem de ser retirados do polígono de inspecção. O documento será assinado pelo chefe da equipa de inspecção. Para demonstrar que tomou conhecimento do seu conteúdo, o representante do Estado Parte inspeccionado assinará também esse documento. Esta reunião deverá ficar concluída no prazo máximo de vinte e quatro horas após a conclusão da inspecção.

F — Partida

61 — Concluídos os procedimentos subsequentes à inspecção, a equipa de inspecção abandonará, tão cedo quanto possível, o território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião.

G — Relatórios

62 — No prazo máximo de 10 dias após a inspecção, os inspectores elaborarão um relatório factual final sobre as actividades realizadas e as suas conclusões. Esse relatório limitar-se-á aos factos relevantes para o cumprimento da presente Convenção, como previsto no mandato de inspecção. O relatório fornecerá igualmente informação referente à forma como o Estado Parte inspeccionado colaborou com a equipa de inspecção. Ao relatório poderão ser anexadas observações divergentes feitas pelos inspectores. O relatório terá carácter confidencial.

63 — O relatório final será apresentado de imediato ao Estado Parte inspeccionado. Ao relatório serão anexados quaisquer comentários que o Estado Parte inspeccionado pretenda imediatamente formular por escrito sobre as conclusões nele apresentadas. O relatório final, incluindo os comentários anexados feitos pelo Estado Parte inspeccionado, será apresentado ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após a inspecção.

64 — Se o relatório contiver ainda pontos duvidosos, ou se a colaboração entre a autoridade nacional e os inspectores não tiver estado à altura das normas exigidas, o director-geral entrará em contacto com o Estado Parte para obter esclarecimentos.

65 — Se não for possível eliminar os pontos duvidosos ou se a natureza dos factos determinados indiciar o incumprimento das obrigações contraídas nos termos da presente Convenção, o director-geral informará sem demora o Conselho Executivo.

H — Aplicação das disposições gerais

66 — As disposições da presente parte aplicar-se-ão a todas as inspecções realizadas nos termos da presente Convenção, excepto quando as disposições da presente parte diferirem das disposições estabelecidas para tipos específicos de inspecções nas partes m a xj do presente Anexo, caso em que estas últimas terão precedência.

PARTE m

Disposições gerais relativas às medidas de verificação nos termos dos artigos iv e v e do parágrafo 3, do artigo vi.

A — Inspecções iniciais e acordos de instalação

1 — Cada instalação declarada sujeita a inspecções in situ, nos termos dos artigos iv e v e do parágrafo 3 do artigo vi, receberá uma inspecção inicial logo após ter sido feita a respectiva declaração. O objectivo desta inspecção da instalação será verificar a informação fornecida e obter toda a informação adicional que for necessária para planear futuras actividades de verificação da instalação, incluindo inspecções in situ e a vigilância contínua por instrumentos instalados no local, e para elaborar os acordos de instalação.

2 — Cabe aos Estados Partes garantir que tanto a verificação das declarações como o início das medidas de verificação sistemática possam ser executadas pelo Secretariado Técnico em todas as instalações, dentro da calendarização estabelecida após a entrada em vigor da presente Convenção nesses Estados.

3 — Cada Estado Parte celebrará com a Organização um acordo de instalação por cada instalação declarada e que estiver sujeita a inspecções in situ, nos termos dos artigos iv e v e do parágrafo 3 do artigo vi.

4 — Os acordos de instalação serão concluídos no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte ou depois de a instalação ter sido declarada pela primeira vez, excepto para uma instalação de destruição de armas químicas à qual se aplicarão os parágrafos 5 a 7.

5 — No caso de uma instalação de destruição de armas químicas que inicie as suas operações decorrido mais de um ano sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, o acordo de instalação ficará concluído com

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1138 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 iv) Other, including a specification of these other purpo
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1140 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 Declarations of plant sites producing schedule 3 chemical
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6 DE JULHO DE 1996 1141 15 — No plant site shall receive more than two inspections pe
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1142 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 3 — Each State Party shall submit its list of other chemi
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6 DE JULHO DE 1996 1143 20 — The period of inspection shall not last more than 24 hou
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1156 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 b) A aplicação de tais acordos oferece uma garantia sufic
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6 DE JULHO DE 1996 1157 no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da present
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1158 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 10 —Ao proceder a actividades de verificação, o Secretari
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6 DE JULHO DE 1996 1159 8 — Qualquer membro da Organização que se atrase no pagamento
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1160 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 k) Tomará as medidas necessárias para garantir o cumprime
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6 DE JULHO DE 1996 1161 Poderes é funções 30 — O Conselho Executivo é o órgão e
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1162 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 40 — O Secretariado Técnico informará o Conselho Ex
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6 DE JULHO DE 1996 1163 Procedimentos para pedido de esclarecimentos 3 — Qualqu
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1164 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 b) O Estado Parte inspeccionado concederá então acesso ao
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6 DE JULHO DE 1996 1165 4 — Com o objectivo de aumentar a transparência dos programas
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1166 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 2 — Sujeitos às disposições da presente Convenção, e sem
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6 DE JULHO DE 1996 1167 medidas para reparar uma situação e garantir o cumprimento da
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1168 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 Artigo XVJJ Condição jurídica dos Anexos Os A
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6 DE JULHO DE 1996 1169 ou de um precursor relacionado com um produto químico enumera
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1170 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 Lista n.B 2 "VER DIÁRIO ORIGINAL" ANEXO SOBRE
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6 DE JULHO DE 1996 1171 rágrafo 8 do artigo ti, ou que estaria em contacto com esses
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1172 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 dimentos estipulados na secção A da parte u do presente A
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6 DE JULHO DE 1996 1175 o tipo particular de inspecção requerida. O equipamento desig
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1176 II SÉRIE-A — NÚMERO SS Segurança 43 — No exercício das suas funções, os in
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1178 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início
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6 DE JULHO DE 1996 1179 ii) As munições, submunições, dispositivos e equipamentos não
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1180 II SÉRIE-A — NÚMERO SS químicas realizadas entre 1 de Janeiro de 1946 e 1 de Jan
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6 DE JULHO DE 1996 1181 17 —Cada Estado Parte: a) Iniciará a destruição das arm
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1182 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 Prorrogação do prazo para conclusão da destruição 2
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6 DE JULHO DE 1996 1183 autorizações relativas ao cumprimento de exigências ambientai
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1184 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 iii) Inventariação de todas as armas químicas de um ou ma
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6 DE JULHO DE 1996 1185 60 — Será permitido aos inspectores o acesso a cada instalaçã
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1188 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 ii) Se a instalação foi destruída, com menção da data de
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