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II SÉRIE-A — NÚMERO SS

Segurança

43 — No exercício das suas funções, os inspectores e os assistentes de inspecção observarão os regulamentos de segurança em vigor no polígono de inspecção, incluindo os que se referem à protecção de ambientes controlados no interior de uma instalação e à segurança pessoal. Para implementação destes requisitos, a Conferência examinará e aprovará, nos termos da alínea í) do parágrafo 21 do artigo vin, os procedimentos pormenorizados adequados.

Comunicações

44 — Durante todo o período de permanência no país, os inspectores terão o direito de comunicar com a sede do Secretariado Técnico. Para isso poderão utilizar o seu próprio equipamento aprovado, devidamente homologado, ou poderão solicitar ao Estado Parte inspeccionado, ou ao Estado Parte anfitrião, que lhes faculte o acesso a outras telecomunicações. A equipa de inspecção terá o direito de utilizar o seu próprio sistema de comunicações bidireccionais via rádio entre o pessoal que patrulha o perímetro e outros membros da equipa de inspecção.

Direitos da equipa de inspecção e do Estado Parte inspeccionado

45 — Nos termos dos artigos e Anexos aplicáveis da presente Convenção, dos acordos de instalação e dos procedimentos estabelecidos no manual de inspecções, a equipa de inspecção terá direito de acesso, sem restrições, ao polígono de inspecção. Os elementos a inspeccionar serão seleccionados pelos inspectores.

46 — Os inspectores terão o direito de entrevistar qualquer membro do pessoal da instalação, na presença de representantes do Estado Parte inspeccionado, para averiguação de factos pertinentes. Os inspectores limitar-se-ão a solicitar informações e dados que forem necessários para a condução da inspecção, e o Estado Parte inspeccionado facultará as informações solicitadas. O Estado Parte inspeccionado terá o direito de formular objecções a perguntas feitas ao pessoal da instalação quando as considerar como não relevantes para a inspecção. Se o chefe da equipa de inspecção contestar essas objecções, afirmando a pertinência das perguntas formuladas, as perguntas serão entregues por escrito ao Estado Parte inspeccionado para que responda. A equipa de inspecção poderá tomar nota, na parte do relatório que se refere à colaboração do Estado Parte inspeccionado, de qualquer recusa de entrevistas ou da permissão de respostas a perguntas e quaisquer explicações dadas.

47 — Os inspectores terão o direito de inspeccionar documentos e registos que considerarem pertinentes para o cumprimento da sua missão.

48 — Os inspectores terão o direito de solicitar que representantes do Estado Parte inspeccionado ou da instalação inspeccionada tirem fotografias a seu pedido. Para o efeito, estará disponível no local equipamento fotográfico com revelação imediata. A equipa de inspecção verificará se as fotografias correspondem às solicitadas, e, caso não se constate essa correspondência, serão úradas outras fotografias. Tanto a equipa de inspecção como o Estado Parte inspeccionado conservarão uma cópia de cada fotografia.

49 — Os representantes do Estado Parte inspeccionado têm o direito de observar todas as actividades de verificação realizadas pela equipa de inspecção.

50 — Caso o solicite, o Estado Parte inspeccionado receberá cópias das informações e dos dados recolhidos pelo Secretariado Técnico sobre a sua instalação ou instalações.

51 — Os inspectores terão o direito de pedir esclarecimentos quanto às ambiguidades surgidas durante uma inspecção. Esses esclarecimentos serão pedidos sem demora por intermédio do representante do Estado Parte inspeccionado. Durante a inspecção, o representante do Estado Parte inspeccionado facultará à equipa de inspecção os esclarecimentos que forem necessários para dissipar a ambiguidade. Caso não fiquem resolvidas as questões referentes a um objecto ou edifício situado no polígono de inspecção, serão tiradas, mediante pedido, fotografias desse objecto ou edifício para efeitos de esclarecimento quanto à sua natureza ou função. Se a ambiguidade não puder ser resolvida durante a inspecção, os inspectores notificarão de imediato o Secretariado Técnico. Os inspectores incluirão no relatório de inspecção qualquer questão que não tiver ficado resolvida, com os esclarecimentos pertinentes e as cópias de quaisquer fotografias que tiverem sido tiradas.

Recolha, manipulação e análise de amostras

52 — A pedido da equipa de inspecção, os representantes do Estado Parte inspeccionado ou da instalação inspeccionada recolherão amostras, na presença dos inspectores. Quando previamente acordado com os representantes do Estado Parte inspeccionado ou da instalação inspeccionada, a própria equipa de inspecção poderá preceder à recolha de amostras.

53 — Sempre que possível, as amostras serão analisadas no próprio local. A equipa de inspecção terá o direito de analisar as amostras no próprio local, utilizando o equipamento aprovado que transportar consigo. A pedido da equipa de inspecção, o Estado Parte inspeccionado, em conformidade com os procedimentos acordados, dará apoio à análise das amostras no próprio local. Em alternativa, a equipa de inspecção poderá solicitar que as amostras sejam analisadas no próprio local na sua presença.

54 — O Estado Parte inspeccionado tem o direito de conservar alíquotas de todas as amostras recolhidas ou de recolher duplicados das amostras, e de estar presente quando se proceder à análise das amostras no próprio local.

55 — Caso considere necessário, a equipa de inspecção transferirá amostras para análise em laboratórios designados pela Organização.

56 — Cabe ao director-geral a responsabilidade principal quanto à garantia da segurança, integridade e conservação das amostras e à protecção do carácter confidencial das amostras que tiverem sido transferidas para análise. O director-geral assumirá essa responsabilidade em conformidade com os procedimentos que a Conferência examinará e aprovará, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo vm, para inclusão no manual de inspecções.

O director-geral:

a) Estabelecerá um regime rigoroso para a recolha, manipulação, transporte e análise de amostras;

b) Homologará os laboratórios designados para realizar diferentes tipos de análises;

c) Supervisará a normalização do equipamento e dos procedimentos a utilizar nesses laboratórios, bem como do equipamento para análise e procedimentos em laboratórios móveis, e vigiará também o controlo de qualidade e as normas gerais relativas

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6 DE JULHO DE 1996 1141 15 — No plant site shall receive more than two inspections pe
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6 DE JULHO DE 1996 1157 no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da present
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1158 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 10 —Ao proceder a actividades de verificação, o Secretari
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6 DE JULHO DE 1996 1159 8 — Qualquer membro da Organização que se atrase no pagamento
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1160 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 k) Tomará as medidas necessárias para garantir o cumprime
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6 DE JULHO DE 1996 1161 Poderes é funções 30 — O Conselho Executivo é o órgão e
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1162 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 40 — O Secretariado Técnico informará o Conselho Ex
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6 DE JULHO DE 1996 1163 Procedimentos para pedido de esclarecimentos 3 — Qualqu
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1164 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 b) O Estado Parte inspeccionado concederá então acesso ao
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6 DE JULHO DE 1996 1165 4 — Com o objectivo de aumentar a transparência dos programas
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1166 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 2 — Sujeitos às disposições da presente Convenção, e sem
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6 DE JULHO DE 1996 1167 medidas para reparar uma situação e garantir o cumprimento da
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1168 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 Artigo XVJJ Condição jurídica dos Anexos Os A
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6 DE JULHO DE 1996 1169 ou de um precursor relacionado com um produto químico enumera
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1170 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 Lista n.B 2 "VER DIÁRIO ORIGINAL" ANEXO SOBRE
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6 DE JULHO DE 1996 1171 rágrafo 8 do artigo ti, ou que estaria em contacto com esses
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1172 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 dimentos estipulados na secção A da parte u do presente A
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6 DE JULHO DE 1996 1173 B — Privilégios e imunidades 10 — No prazo máximo de 30
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1174 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 rio de um Estado anfitrião, ou quando o acesso às instala
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6 DE JULHO DE 1996 1175 o tipo particular de inspecção requerida. O equipamento desig
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6 DE JULHO DE 1996 1177 à homologação desses laboratórios, equipamento móvel e proced
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1178 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início
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6 DE JULHO DE 1996 1179 ii) As munições, submunições, dispositivos e equipamentos não
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1180 II SÉRIE-A — NÚMERO SS químicas realizadas entre 1 de Janeiro de 1946 e 1 de Jan
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6 DE JULHO DE 1996 1181 17 —Cada Estado Parte: a) Iniciará a destruição das arm
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1182 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 Prorrogação do prazo para conclusão da destruição 2
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6 DE JULHO DE 1996 1183 autorizações relativas ao cumprimento de exigências ambientai
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1184 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 iii) Inventariação de todas as armas químicas de um ou ma
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6 DE JULHO DE 1996 1185 60 — Será permitido aos inspectores o acesso a cada instalaçã
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1186 II SÉRIE-A — NUMERO 55 B — Regime aplicável às armas químicas antigas 3 —
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1188 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 ii) Se a instalação foi destruída, com menção da data de
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1190 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 produção de armas químicas que tiver sido encerrada e ond
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1192 II SÉRIE-A — NÚMERO 55 é) Obter as informações necessárias para o planeamento da
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