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6 DE JULHO DE 1996

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Artigo 14.° Denominação

1 — A denominação adoptada deverá ser sempre seguida das expressões «cooperativa», «união de cooperativas», «federação de cooperativas», «confederação de cooperativas» e ainda de «responsabilidade limitada» ou de «responsabilidade ilimitada», ou das respectivas abreviaturas, conforme os casos.

.2 — O uso da palavra «cooperativa» e da sua abreviatura «coop» é exclusivamente reservado as cooperativas e às suas organizações de grau superior, constituindo infracção punível o seu uso por outrem, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil.

3 — A denominação deverá ser inscrita no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Artigo 15.° Conteúdo dos estatutos

1 — Os estatutos deverão obrigatoriamente conter:

a) A denominação da cooperativa e a localização da sede;

b) O ramo do sector cooperativo a que pertence, ou por que opta como espaço de integração, no caso de ser multissectorial, bem como o objecto da sua actividade;

c) A duração da cooperativa, quando não for por tempo indeterminado;

d) Os órgãos da cooperativa;

e) O montante do capital social inicial, o montante das jóias, se estas forem exigíveis, o valor dos títulos de capital, o capital mínimo a subscrever por cada cooperador, e a sua forma de realização.

2 — Os estatutos podem ainda incluir:

a) As condições de admissão, suspensão, exclusão e demissão dos membros, bem como os seus direitos e deveres;

b) As sanções e as medidas cautelares, bem como as condições gerais em que são aplicadas;

c) A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos sociais;

d) As normas de convocação e funcionamento da assembleias geral e, quando exista, da assembleia de delegados;

e) As normas de distribuição dos excedentes, de criação de reservas e de restituição das entradas aos membros que deixarem de o ser;

J) O modo de proceder à liquidação e partilha dos

bens da cooperativa, em caso de dissolução; g) O processo de alteração dos estatutos.

3 — Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior são aplicáveis as normas constantes do presente Código.

Artigo 16.°

Aquisição de personalidade jurídica

A cooperativa adquire personalidade jurídica com o registo da sua constituição.

Artigo 17." Responsabilidade antes do registo

1 — Antes do registo do acto de constituição da cooperativa, respondem solidária e ilimitadamente entre si todos os que praticaram actos em nome da cooperativa ou autorizaram esses actos.

2 — Os restantes membros respondem até ao limite do valor dos títulos do capital que subscreveram, acrescido das importâncias que tenham recebido a título de distribuição de excedentes.

CAPÍTULO m Capital social, jóia e títulos de investimento

Artigo 18.° Variabilidade e montante mínimo do capital

1—O capital social das cooperativas'é variável, podendo os respectivos estatutos determinar o seu montante mínimo inicial.

2 — Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 400 000$.

Artigo 19.°

Entradas mínimas a subscrever por cada cooperador

1 — As entradas mínimas de capital a subscrever por cada cooperador são determinadas pela legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo ou pelos estatutos.

2 — A entrada mínima não pode, porém, ser inferior ao equivalente a três títulos de capital.

3 — O disposto nos números anteriores não é aplicável às prestações dos cooperadores de responsabilidade ilimitada.

Artigo 20.° Títulos de capital

1 — Os títulos representativos do capital social das cooperativas têm um valor nominal de 500$ ou um seu múltiplo.

2 — Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes menções:

d) A denominação da cooperativa;

b) O número do registo da cooperativa;

c) O valor;

d) A data de emissão;

e) O número, em série contínua;

f) A assinatura de dois membros da direcção;

g) O nome e a assinatura do cooperador titular.

Artigo 21.° Realização do capital

1 — O capital subscrito pode ser realizado em dinheiro, bens ou direitos, trabalho ou serviços.

2 — As entradas mínimas referidas no artigo 19.° e as previstas na legislação complementar aplicável aos diver-