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6 DE JULHO DE 1996

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Artigo 41.° Perda de mandato

São causa de perda de mandato dos membros dos órgãos das cooperativas:

a) A declaração de falencia dolosa;

b) A condenação por crimes contra o sector público ou contra o sector cooperativo e social, designadamente pela apropriação de bens do sector cooperativo e social e por administração danosa em unidade económica nele integrada.

Artigo 42." Incompatibilidades

1 — Nenhum cooperador pode ser simultaneamente membro da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal ou dos outros órgãos electivos estatutariamente previstos.

.2 — Não podem ser eleitos para o mesmo órgão social de cooperativas com mais de 20 membros ou ser simultaneamente membros da direcção e do conselho fiscal os cônjuges e as pessoas que vivam em união de facto.

Artigo 43.° Funcionamento dos órgãos

1 — Em todos os órgãos da cooperativa, o respectivo presidente terá voto de qualidade.

2 — Nenhum órgão da cooperativa, à excepção da assembleia geral, pode funcionar sem que estejam preenchidos, pelo menos, metade dos seus lugares, devendo proceder-se, no caso contrário e no prazo máximo de um mês, ao preenchimento das vagas verificadas, sem-prejuízo de estas serem ocupadas por membros suplentes, sempre que os mesmos estejam previstos nos estatutos.

3 — As deliberações dos órgãos electivos da cooperativa são tomadas por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros efectivos.

4 — As votações respeitantes a eleições dos órgãos da cooperativa ou a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores realizar-se-ão por escrutínio secreto, podendo a legislação complementar aplicável aos diversos ramos do sector cooperativo, ou os estatutos, prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.

5 — Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão das cooperativas, a qual é obrigatoriamente assinada por quem exercer as funções de presidente.

6—No silêncio dos estatutos, a assembleia geral poderá fixar a remuneração dos membros "dos órgãos da cooperativa.

7— Os estatutos poderão exigir a obrigatoriedade da prestação de caução por parte dos membros da direcção e dos gerentes.

% —Das deliberações da assembleia geral cabe recurso para os tribunais.

SecçAo n Assembleia geral

Artigo 44.°

Definição, composição e deliberações da assembleia geral

1 — A assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa, sendo as suas deliberações, tomadas nos termos

legais e estatutários, obrigatórias para os restantes órgãos da cooperativa e para todos os seus membros.

2 — Participam na assembleia geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.

; 3 — Os estatutos da cooperativa podem prever assembleias gerais de delegados, os quais são eleitos nos termos do artigo 54." do presente Código.

Artigo 45.°

Sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral

1 —A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

• 2 — A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alíneas b) ec) do artigo 49.° deste Código, e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea d) do mesmo artigo.

3 — Sem prejuízo de a legislação complementar de cada ramo ou os estatutos poderem dispor de maneira diferente, a assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 5 % dos membros da cooperativa, num mínimo de quatro.

Artigo 46." Mesa da assembleia geral

1 —A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e por um vice-presidente, quando os estatutos não estipularem um número superior de elementos.

2 — Ao presidente incumbe:

a) Convocar a assembleia geral;

b) Presidir à assembleia geral e dirigir os trabalhos;

c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da cooperativa;

d) Conferir posse aos cooperadores eleitos para os órgãos da cooperativa.

3 — Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.

4 — Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os cooperadores presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

5 — É causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação desta nos casos em qué a isso esteja obrigado.

6 — É causa de destituição de qualquer dos membros da mesa a não comparência sem motivo justificado a, pelo menos, três sessões seguidas ou seis interpoladas.

Artigo 47."

Convocatória da assembleia geral

1 — A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa com, pelo menos, 15 dias de antecedência.

2 — A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será publicada num diário do distrito, da região administrativa ou da região autónoma em que a co-