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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

TÍTULO IV Reforço da integração

Artigo 18.° Objectivos e âmbito de aplicação

1 — A cooperação entre as Partes destina-se a apoiar os objectivos do processo de integração do Mercosul e abrangerá todos os domínios do presente Acordo.

2 — Para o efeito, as actividades de cooperação serão consideradas em função das solicitações específicas do Mercosul.

3 — A cooperação deverá revestir todas as formas que se considerem convenientes, especialmente as seguintes:

d) Sistemas de intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, inclusivamente mediante a criação de redes informáticas;

b) Formação e apoio institucional;

c) Estudos e execução de projectos conjuntos;

d) Assistência técnica.

4 — As Partes cooperarão para assegurar a máxima eficácia na utilização dos seus recursos em matéria de recolha, análise, publicação e divulgação de informação, sem prejuízo das disposições que se revelem eventualmente necessárias para salvaguardar o carácter confidencial de algumas destas informações. Acordam igualmente em respeitar a protecção dos dados pessoais em todos os domínios em que esteja previsto o intercâmbio de informações através de redes informáticas.

TÍTULO V Cooperação interinstitucional

Artigo 19.° Objectivos e âmbito

1 — As Partes fomentarão uma cooperação mais es-trieita entre as suas instituições, favorecendo, nomeadamente, o estabelecimento de contactos periódicos entre estas últimas.

2 — Essa cooperação desenvolver-se-á na base mais ampla possível, especialmente através de:

d) Todos os meios que favoreçam intercâmbios regulares de informações, nomeadamente através do desenvolvimento conjunto de redes informáticas de comunicação;

b) Transferências de experiências;

c) Assessoria e informação.

TÍTULO VI Outras áreas de cooperação

Artigo 20.°

Cooperação em matéria de formação e de educação

l — No âmbito das suas competências, as Partes procederão à definição dos meios necessários à melhoria da educação e do ensino em matéria de integração regional,

tanto no que se refere à juventude e à formação profissional como à cooperação interuniversitária e interem-presarial.

2 — As Partes prestarão especial atenção às acções que favoreçam o estabelecimento de relações entre as respectivas entidades especializadas e facilitem a utilização de recursos técnicos e de intercâmbio de experiências.

3 — As Partes fomentarão a celebração de acordos entre centros de formação, bem como a realização de encontros entre organismos responsáveis pelo ensino e pela formação em matéria de integração regional.

Artigo 21.°

Cooperação em matéria de comunicação, informação e cultura

1 — No âmbito das suas competências, e a fim de facilitar o conhecimento das respectivas realidades políticas, económicas e sociais, as Partes acordam em aprofundar as suas relações culturais e em fomentar e divulgar a natureza, objectivos e âmbito dos seus processos de integração, para facilitar a sua compreensão pelos cidadãos.

As Partes acordam igualmente em intensificar o intercâmbio de informações sobre questões de interesse mútuo.

2 — Através desta cooperação procurar-se-á dinamizar a realização de encontros entre os meios de comunicação e de informação das duas Partes, designadamente através de acções de assistência técnica.

Esta cooperação poderá incluir a realização de actividades culturais, quando a sua natureza regional o justifique.

Artigo 22.°

Cooperação na luta contra o tráfico de estupefacientes

1 — De acordo com as competências respectivas, as Partes promoverão a coordenação e a intensificação dos seus esforços na luta contra o tráfico de estupefacientes e suas múltiplas consequências, nomeadamente financeiras.

2 — Esta cooperação promoverá consultas e uma maior coordenação entre as Partes a nível regional e, eventuaJ-mente, entre as instituições regionais competentes.

Artigo 23.° Cláusula evolutiva

1 — As Partes podem alargar o âmbito do presente Acordo, mediante consentimento mútuo, a fim de aumentar os níveis de cooperação e de os completar, de acordo com as respectivas legislações e mediante a celebração de acordos sobre sectores ou actividades específicas.

2 — No que respeita à aplicação do presente Acordo, cada uma das Partes poderá apresentar propostas destinadas a alargar o âmbito da cooperação mútua, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

TÍTULO VII Meios para a cooperação

Artigo 24."

1 — A fim de facilitar o cumprimento dos objectivos de cooperação previstos no presente Acordo, as Partes

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