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20 DE JULHO DE 1996

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outro, por representantes do Governo Letão, geralmente a nível de altos funcionários.

O Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, as funções do Comité de Associação, que incluirão a preparação de reuniões do Conselho de Associação e o modo de funcionamento do Comité.

2 — O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Associação adoptará as suas decisões nos termos do artigo 112.°

Artigo 115.°

O Conselho de Associação pode decidir criar qualquer outro comité ou órgão especial para o assistir no desempenho das suas funções.

0 Conselho de Associação definirá, no seu regulamento interno, a composição, as funções e o modo de funcionamento desses comités e órgãos.

Artigo 116.°

É criado um Comité Parlamentar. O Comité Parlamentar constituirá um fórum de encontro e de diálogo para os membros do Parlamento da Letónia e do Parlamento Europeu. O Comité Parlamentar reunü>se-á com uma periodicidade que ele próprio fixará.

Artigo 117°

1 — O Comité Parlamentar será constituído, por um lado, por membros do Parlamento Europeu e, por outro, por membros do Parlamento Letão.

2 — O Comité Parlamentar adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Comité Parlamentar será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Letónia, de acordo com as regras a prever no seu regulamento interno.

Artigo 118.°

O Conselho de Associação fornecerá ao Comité Parlamentar todas as informações pertinentes relativas à aplicação do presente Acordo que este lhe solicite.

O Comité Parlamentar será informado das decisões do Conselho de Associação.

O Comitê Parlamentar pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

Artigo 119.°

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantiro acesso das pessoas singulares e colectivas da outra Parte, sem discriminação relativamente aos seus próprios nacionais, aos tribunais e instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitjos individuais e reais, incluindo os direitos relativos à propriedade intelectual, industrial e comercial.

Artigo 120.°

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma Parte adopte quaisquer medidas:

a) Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para fins de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem pública, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a obrigações que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional;

d) Que considere necessárias para cumprir os seus compromissos e obrigações internacionais em matéria de controlo de tecnologias e bens industriais de utilização dual.

Artigo 121.°

1 — Nas áreas abrangidas pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

- O regime aplicado pela Letónia à Comunidade hão pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou sucursais;

- O regime aplicado pela Comunidade à Letónia não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais letões ou as suas sociedades ou sucursais.

2 — O disposto no n.° 1 não prejudica o direito das Partes-de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 122.°

Os produtos originários da Letónia não beneficiarão, aquando da sua importação na Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

0 tratamento concedido à Letónia por força do título rv e do capítulo i do título v não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 123.°

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que para elas decorrem do presente Acordo. As Partes garantirão o cumprimento dos objectivos definidos no presente Acordo.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de' Associação todas as informações pertinentes necessárias para uma análise aprofundada da situação, de modo a encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.