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20 DE JULHO DE 1996

1408-(77)

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(') Sem-prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, a descrição das mercadorias deve ser considerada meramente indicativa, sendo o regime preferencial determinado pelos códigos NC, no âmbito do presente anexo. Sempre que estejam indicados códigos NC ex, o regime preferencial será determinado conjuntamente pela aplicação do código NC c pela descrição correspondente.

(3) Com excepção dos lombos apresentados separadamente.

ANEXO X

Lista dos produtos referidos no n.° 2 do artigo 20.°

1 — As importações na Letónia dos produtos adiante enumerados, originários da Comunidade, serão sujeitas aos direitos a seguir estabelecidos.

. 2 — As taxas adoptadas de 1995 até 2000 serão reduzidas por montantes anuais iguais.

3 — Se o sistema comercial vigente for mais favorável, será então aplicado às importações provenientes da Comunidade.

4 — As importações na Letónia de produtos agrícolas originários da Comunidade Europeia que não os enumerados no presente anexo estão isentos de direitos ou de quaisquer encargos de efeito equivalente.

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