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20 DE JULHO DE 1996

1408-(211)

apêndice ao anexo iii

Regime de preços mínimos aplicável na importação de certos frutos de baga destinados á transformação

1 — São fixados preços mínimos de importação por campanha de comercialização. para os seguintes produtos:

0810 30 10 — Groselhas de cachos negros (cassis); 081040 30 — Mirtilos (frutos do Vaccinium myr-lillus);

0810 40 50 — Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosiim.

Estes preços mínimos são fixados pela Comunidade, em consulta com a Estónia, tendo em conta a evolução dos preços e as quantidades importadas, bem como as tendências do mercado da Comunidade.

2 — O regime de preços mínimos de importação é respeitado por referência aos seguintes critérios:

- Para cada um dos trimestres de uma campanha de comercialização, o valor unitário médio dos vários produtos enumerados no n.° 1 e importados na Comunidade não deve ser inferior ao preço mínimo de importação fixado para o produto em causa;

- Para cada quinzena, o valor unitário médio dos produtos enumerados no n.° 1 e importados na Comunidade não deve ser inferior a 90% do preço mínimo de importação fixado para esse produto, desde que as quantidades importadas durante esse período não sejam inferiores a 4 % do nível anual normal de importação.

3 — Caso um destes critérios não seja respeitado, a Comunidade pode aplicar medidas que garantam que o preço mínimo de importação seja respeitado em relação a cada remessa do produto em causa, importado da Estónia.

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Produtos referidos no n.° 2 do artigo 19.° .

Disposições relativas à importação, na Comunidade, de animais vivos das espécies bovina, de carne de bovino, de ovino e de caprino

1 — Independentemente do regime de balanço estimativo previsto no Regulamento (CEE) n.° 805/68, será aberto um contingente pautal global de 3500 cabeças de animais vivos da espécie bovina para engorda ou para abate, com peso, por animal vivo, não inferior a 160 kg e não superior a 300 kg, do código NC 0102, relativamente às importações originárias da Letónia, Lituânia e Estónia.

O direito nivelador reduzido ou a taxa de direito específica aplicável aos animais ao abrigo deste contingente é fixado(a) em 25 % do valor total do direito em causa.

2 — No caso de ás previsões indicarem que as importações na Comunidade podem exceder 425 000 cabeças num determinado ano, a Comunidade pode adoptar medidas de protecção, nos termos do Regulamento (CEE) n.° 805/68, não obstante quaisquer outros direitos previstos no âmbito do Acordo.

3 — Será aberto às importações provenientes da Letónia, Lituânia e Estónia um contingente pautal global de 1500 t de carne de bovino, fresca, refrigerada ou congelada, dos códigos NC 0201 e 0202.

Esta taxa de direito reduzido e de direito nivelador ou a taxa de direito específica aplicável ao abrigo deste contingente é fixada em 40% do seu valor total.

4 — No âmbito dos acordos autónomos de importação previstos no Regulamento (CEE) n.° 3643/85, será reservado para a Letónia, Lituânia e Estónia um contingente global de 1001 de carne de ovino ou de caprino, fresca, refrigerada ou congelada, do código NC 0204.

ANEXO v Produtos referidos no n.° 2 do artigo 19.°

As importações na Comunidade dos produtos a seguir enumerados, originários da Estónia, serão sujeitas a uma redução de 60% do direito nivelador variável, do direito ad valorem e ou das taxas de direito específicas nos limites das quantidades indicadas (contingentes pautais):

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