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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

medida cautelar e a pedido da Comunidade, as medidas necessárias para assegurar que, quando existam provas suficientes de desvio, se ajustem os limites quantitativos definidos nos termos do artigo 5.°, susceptíveis de serem acordados na sequência das consultas referidas no n.° 2, em relação ao ano do contingente em que foi apresentado o pedido de consultas referidas no n.° 2, ou em relação ao contingente do ano seguinte, se o contingente do ano em curso estiver esgotado.

4 — Se as consultas não permitirem às Partes chegar a uma solução satisfatória no prazo referido no n.° 2, a Comunidade terá o direito de:

a) Se houver provas suficientes de que os produtos originários da Estónia foram importados iludindo o presente Protocolo, imputar as quantidades em causa aos limites quantitativos definidos nos termos do artigo 5.°;

b) Se houver provas suficientes de declarações falsas quanto ao teor das fibras, às quantidades, à designação ou à classificação dos produtos originários da Estónia, recusar a importação dos produtos em questão; .

c) Se se verificar que o território da Estónia está a ser utilizado para o transbordo ou mudança de itinerário de produtos não originários desse país, introduzir limites quantitativos para os produtos similares originários da Estónia, se esses produtos não estiverem já sujeitos a limites quantitativos, ou adoptar quaisquer outras medidas adequadas.

5 — As Partes acordam em estabelecer um sistema de cooperação administrativa destinado a evitar e a resolver eficazmente todos os problemas decorrentes de desvios, nos termos do apêndice A do presente Protocolo.

Artigo 7.°

1 — A Comunidade não repartirá em fracções regionais os limites quantitativos previstos no presente Protocolo para as importações na Comunidade de produtos têxteis originários da Estónia.

2 — As Partes cooperarão para evitar alterações repentinas e prejudiciais nos fluxos comerciais tradicionais que provoquem uma concentração regional de importações directas na Comunidade.

3 — A Estónia controlará as suas exportações para a Comunidade de produtos sujeitos a restrições ou a fiscalização. Sé se verificar uma alteração repentina e prejudicial nos fluxos comerciais tradicionais, a Comunidade poderá pedir a realização de consultas, de modo a encontrar uma solução satisfatória para o problema. Essas consultas realizar-se-ão num prazo de 15 dias úteis a contar da data em que foram pedidas pela Comunidade.

4 — A Estónia esforçar-se-á por assegurar que as exportações para a Comunidade de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos sejam escalonadas tão regularmente quanto possível ao longo do ano, tendo os factores sazonais devidamente em conta.

• Artigo 8.°

Em caso de denúncia do presente Protocolo, nos termos do n.° 1 do artigo 18.°, os limites quantitativos definidos nos termos do presente Protocolo serão reduzidos proporcionalmente, salvo decisão em contrário, por comum acordo das Partes.

Artigo 9.°

As exportações da Estónia de tecidos de fabrico artesanal em teares manuais ou de pedal, de vestuário ou de outros artigos têxteis obtidos ou cosidos à mão a partir desses tecidos, bem como de produtos artesanais do folclore tradicional, não serão sujeitas a limites quantitativos, desde que esses produtos originários da Estónia preencham os requisitos do apêndice B.

Artigo 10.°

1 — Se a Comunidade considerar que um produto têxtil abrangido pelo presente Protocolo está a ser importado da Estónia na Comunidade a preços anormalmente inferiores à gama dos preços praticados em condições habituais de concorrência, causando ou ameaçando causar por esse facto um prejuízo grave aos produtores comunitários de produtos similares ou em con-. corrência directa, a Comunidade pode pedir a realização de consultas, nos termos do artigo 15.°, e, neste caso, serão aplicáveis as disposições específicas adiante indicadas.

2 — Se, na> sequência dessas consultas, se chegar a acordo quanto à existência da situação descrita no n.° 1, a Estónia tomará, dentro dos limites das suas competências, as medidas necessárias para regularizar a situação, nomeadamente em relação ao preço de venda do produto em questão.

3 — A fim de determinar se o preço de um produto têxtil é inferior à gama dos preços praticados em condições habituais 'de concorrência, poder-se-á proceder à comparação desses preços com:

- Os preços geralmente praticados para prouvera similares vendidos em condições comerciais correntes por outros países exportadores no mercado do país importador;

- Os preços dé produtos similares numa fase de comercialização comparável no mercado do país importador;

- Os preços mais baixos praticados para os mesmos produtos em operações comerciais correntes por qualquer outro país exportador durante os três meses anteriores ao pedido de consultas, que não tenham conduzido'à adopção de qualguer medida pela Comunidade.

4 — Se, no decurso das consultas referidas no n.° 2, não se chegar a acordo no prazo de 30 dias a contar da data do pedido da Comunidade, e enquanto essas consultas não tiverem conduzido a uma solução mutuamente aceitável, a Comunidade pode recusar temporariamente a importação dos produtos em causa aos preços praticados nas condições referidas no n.° 1.

5 — Em circunstâncias extremamente críticas e excepcionais, quando a importação de determinados produtos têxteis da Estónia a preços inferiores à gama dos preços praticados em condições habituais' de concorrência for susceptível de causar um prejuízo difícil de reparar, a Comunidade pode suspender temporariamente a ravpot-taçãb dos produtos em causa enquanto não se chegar a acordo quanto a uma solução no decurso de consultas, que serão iniciadas imediatamente. As Partes envidarão

todos os esforços para chegar a uma solução mutuamente aceitável num prazo de 10 dias úteis a contar da data do início dessas consultas.