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n SERIE-A — NÚMERO 58

de modo a facilitar os contactos entre os sectores industrial, comercial ê técnico relacionados com o comércio e cooperação no domínio da indústria têxtil e de vestuário, bem como para participar na organização de feiras e exposições de interesse mútuo.

Artigo 17.°

Em relação à propriedade intelectual e a pedido de uma das Partes, podem realizar-se consultas, nos termos do procedimento previsto no artigo 15.°, de modo a chegar a uma solução equitativa para os problemas relativos às marcas, desenhos ou modelos de artigos de vestuário e produtos têxteis.

ArtigoT8.°

1 — Qualquer das Partes pode, em qualquer momento, propor alterações ao presente Protocolo ou denunciá-lo, mediante pré-aviso mínimo de seis meses. Nesse caso, o Acordo deixa de vigorar no termo do prazo do pré-aviso.

2 — Os anexos, apêndices e actas aprovadas anexas ao presente Protocolo fazem dele parte integrante.

ANEXOi

Usta de produtos referidos no artigo 1.°

1 — Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, considera-se que o texto da designação das mercadorias tem um valor meramente indicativo, sendo os produtos abrangidos por cada categoria determinados, no âmbito do presente anexo, pelo conteúdo dos códigos NC. Onde figurar um «ex» em frente do código NC, os produtos abrangidos por cada categoria serão determinados pelo conteúdo do código NC e pela descrição correspondente.

2 — O vestuário que não for reconhecido como de uso masculino ou de uso feminino será classificado com o segundo.

3 — A expressão «vestuário para bebés» inclui o vestuário até ao tamanho 86, inclusive.

Grupo I-A

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