O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1408-(234)

II SÉRIE-A — NÚMERO 58

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO II

Produtos som limites quantitativos suleltoa ao sistema de duplo controlo referido no n.° 2 do artigo 2.° do presente Protocolo

A designação completa dos produtos das categorias enumeradas no presente anexo consta do anexo i do presente Protocolo.

Categorias:

1;

2;

3;

4;

5;

6;

7;

8;

9;

13;

20;

39;

117;

118.

Apêndice A

TÍTULO I Classificação

Artigo 1.°

1—As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Estónia de todas as alte-

rações da Nomenclatura Combinada (NC) antes àa sua entrada em vigor na Comunidade.

2 — As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar as autoridades competentes da Estónia de todas as decisões relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo Protocolo o mais tardar no prazo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação incluirá:

a) A designação dos produtos em causa; 6) A categoria apropriada e os respectivos códigos NC; c) Os motivos da decisão.

3 — Quando uma decisão de classificação implicar uma alteração na prática de classificação ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo Protocolo, as autoridades competentes da Comunidade concederão um prazo de 30 dias a contar da data da comunicação da Comunidade para a entrada em vigor da decisão. Os produtos expedidos antes da data de entrada em vigor da decisão continuam a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação na* Comunidade num prazo de 60 dias a contar dessa data.

4 — Quando de uma decisão de classificação da Comunidade resulte uma alteração das práticas de classificação ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo Protocolo que afecte uma categoria sujeita a limites quantitativos, as Partes acordam em proceder a consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.° do Protocolo, de modo a cumprir a obrigação prevista no n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 11.° do Protocolo.

5 — Em caso de divergência entre a Estónia e as autoridades competentes da Comunidade no ponto de entrada na Comunidade quanto à classificação dos produtos abrangidos pelo Protocolo, a classificação basear--se-á provisoriamente nas indicações da Comunidade enquanto decorrerem as consultas, nos termos do artigo 15.° do Protocolo, para se chegar a acordo sobre a classificação definitiva do produto em causa.

TÍTULO II Origem

Artigo 2.°

1 — Os produtos originários da Estónia para exportação para a Comunidade, no âmbito do regime estabelecido no Protocolo, serão acompanhados de um certificado de origem da Estónia, conforme ao modelo anexo ao presente apêndice.

2 — Esse certificado de origem será autenticado pelos organismos competentes autorizados pela legislação estónia, se os produtos em causa puderem ser considerados originários desse país nos termos das disposições em vigor nessa matéria na Comunidade.

3 — Todavia, os produtos dos grupos in, iv e v podem ser importados para a Comunidade, ao abrigo do regime estabelecido pelo Protocolo, mediante apresentação de uma declaração do exportador na factura ou noutro