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II SÉRIE-A — NÚMERO 58

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Apêndice B, referido no artigo 9.°

Produtos do artesanato e de folclore originários da Estónia

1 — A isenção prevista no artigo 9.° em relação aos produtos de fabrico artesanal é aplicável apenas aos seguintes produtos:

a) Tecidos de teares manuais ou de pedal, tradicionais, da indústria artesanal da Estónia;

b) Vestuário e outros artigos manufacturados, tradicionais, da indústria artesanal da Estónia, produzidos a partir dos tecidos acima referidos e. cosidos exclusivamente à mão, sem ajuda de qualquer máquina;

c) Produtos folclóricos tradicionais da Estónia, manufacturados, definidos numa lista a acordar entre a Comunidade e a Estónia.

A isenção só será concedida aos produtos acompanhados de um certificado emitido pelas autoridades competentes da Estónia, conforme ao modelo anexo ao presente apêndice. Esses certificados devem mencionar a justificação da isenção e serão aceites pelas autoridades competentes da Comunidade depo»

Se as importações de qualquer dos produtos abrangidos pelo presente apêndice atingirem proporções que causem dificuldades na Comunidade, as duas Partes ini-