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20 DE JULHO DE 1996

1408-(243)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO II

Contingentes pautais aplicáveis ás importações na Comunidade de mercadorias originárias da Estónia em relação às quais é concedida uma redução do elemento agrícola em conformidade com o artigo 3.°

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROTOCOLO N.° 3, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO OE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.°

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Fabrico» qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

6) «Matéria» qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc, utilizado no fabrico do produto;

c) «Produto» o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias» simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro» o valor definido nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo Vil do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), celebrado em Genebra em 12 de Abril de 1979;